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1010090-26.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1010090-26.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: JOAO MENDONCA PEREIRA ADVOGADO(A): DANIEL PERES DE VASCONCELOS (OAB MG164252) ADVOGADO(A): EDELCIO RODRIGUES PEREIRA (OAB MG052492B) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FATO SUPERVENIENTE. PROCESSO POSTERIOR COM COISA JULGADA RECONHECENDO INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. PERÍCIA MÉDICA PRÉVIA PARA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a autarquia ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, ocorrida em 02/04/2019, afastando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente com fundamento na conclusão pericial de incapacidade total e temporária. 2. O INSS sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a revogação da tutela, a alteração da DIB para 01/03/2020, data indicada pelo perito judicial como início da incapacidade, e o afastamento da exigência de perícia médica prévia à cessação do benefício. A parte autora, por sua vez, requer a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação e revogada a tutela de urgência; (ii) saber se estão presentes elementos suficientes para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária; e (iii) saber se a DIB deve permanecer fixada na data da cessação administrativa do benefício e se a cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária exige prévia realização de perícia médica. III. Razões de decidir 4. A apelação interposta contra sentença que confirma tutela antecipada é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Ausentes demonstração de risco de lesão grave e de difícil reparação e fundamentação relevante, não há razão para concessão excepcional de efeito suspensivo. Mantém-se a tutela de urgência diante da natureza alimentar do benefício e da presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 5. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência, enquanto o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. Embora a incapacidade deva ser aferida principalmente pela prova pericial, a análise pode considerar aspectos sociais, pessoais e profissionais que repercutam na possibilidade de reinserção laboral. 6. No caso, a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, decorrente de patologias musculoesqueléticas crônicas. A posterior decisão judicial transitada em julgado, proferida em processo diverso, reconheceu incapacidade permanente e determinou a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de perícia realizada naquele feito. Diante do fato superveniente e da situação consolidada administrativa e judicialmente, mantém-se a natureza do benefício reconhecida na sentença recorrida, sem alteração do julgado quanto ao benefício objeto desta demanda. 7. A DIB deve permanecer fixada em 02/04/2019, data da cessação administrativa, pois os documentos médicos contemporâneos ao período demonstram a persistência da incapacidade e a continuidade das mesmas patologias incapacitantes. A existência de elementos probatórios robustos autoriza o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa, afastando a adoção isolada da DII indicada pelo perito judicial em 01/03/2020. 8. A cessação administrativa de benefício por incapacidade ativo, inclusive quando decorrente de decisão judicial, deve observar o devido processo administrativo e a realização de perícia médica, ressalvadas as hipóteses em que a decisão judicial tenha estabelecido termo ou condição específica para a cessação. A alta programada não afasta a necessidade de assegurar ao segurado meio efetivo para reavaliação da persistência da incapacidade. 9. A controvérsia sobre a DCB fica prejudicada diante da posterior conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, cuja natureza não se compatibiliza com a fixação de data ordinária de cessação. 10. Correção monetária e juros de mora devem observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos parâmetros definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e na EC nº 113/2021. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas pelo INSS. IV. Dispositivo e tese 11. Apelações não providas. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: “1. A cessação administrativa de benefício por incapacidade ativo, inclusive quando concedido judicialmente, exige a observância do devido processo administrativo e a realização de perícia médica, ressalvada determinação judicial expressa em sentido diverso. 2. Comprovada por documentação médica robusta a persistência da incapacidade após a cessação administrativa, a DIB do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixada na data da cessação indevida. 3. A existência de decisão judicial superveniente e transitada em julgado que reconheça incapacidade permanente deve ser considerada para preservar a coerência entre os pronunciamentos judiciais e a situação administrativa consolidada.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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