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TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Processo 1010087-49.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.F. - I.B.F. - Fls. 222/225: Ciência às partes da juntada das pesquisas deferidas. Manifestem-se em prosseguimento, nos termos da decisão de fls. 214/217. - ADV: MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), JOSÉ CARLOS DE SALES (OAB 324593/SP), TATIANA RODRIGUES UEHARA (OAB 472778/SP)
TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Processo 1010087-49.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.F. - I.B.F. - Não há questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) No âmbito da ação principal (exoneração / redução subsidiária): a persistência ou não da necessidade alimentar da ré após o atingimento da maioridade civil, a sua dedicação aos estudos e eventual capacidade de prover o próprio sustento; a real extensão da capacidade financeira do autor decorrente de seu quadro de saúde, aposentadoria e despesas essenciais; b) No âmbito da reconvenção (majoração de alimentos e indenização): a efetiva ocorrência de acréscimo nas despesas ordinárias da alimentanda apto a justificar a pretendida majoração da verba; e, quanto ao pleito indenizatório, a ocorrência de conduta omissiva voluntária e culposa do genitor violadora do dever de convivência/cuidado, a caracterização de dano psicológico ou moral concreto suportado pela filha e a presença do nexo de causalidade direto entre a conduta e o alegado dano. No que tange à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe ao autor/reconvindo o ônus de provar a modificação de sua situação econômico-financeira (fato constitutivo da pretensão exoneratória/revisional) e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reconvencional; cabendo à ré/reconvinte o ônus de comprovar a persistência de sua necessidade alimentar e o aumento de suas despesas para fins de majoração, bem como os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva relativos ao alegado abandono afetivo (fatos constitutivos do direito afirmado em reconvenção). Passo à deliberação motivada sobre as provas requeridas: Depoimento pessoal do autor: O pedido formulado pelo autor para prestar o próprio depoimento pessoal deve ser indeferido. A teor do disposto no artigo 385, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte adversa requerer o depoimento pessoal ou ao magistrado determiná-lo de ofício, tendo o ato a finalidade de obter a confissão sobre fatos contrários ao interesse do depoente, sendo defeso à parte pleitear a sua própria oitiva. Logo, fica indeferido este pedido. Prova testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, por se mostrar pertinente e útil ao esclarecimento da dinâmica familiar fática, das condições socioeconômicas e do contexto relacional controvertido. O autor já indicou suas testemunhas às fls. 195. Concedo à ré/reconvinte o prazo de 05 dias para apresentar o respectivo rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão, com a qualificação completa e observância dos limites previstos no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Prova documental suplementar: Defiro a juntada de prova documental suplementar, desde que referente a documentos novos formados ou conhecidos após os articulados, nos exatos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, com ciência à parte contrária para oportunizar o contraditório. Pesquisas CNIS e INFOJUD: Defiro a realização de pesquisas via sistemas eletrônicos pelo Juízo em relação à requerida, a fim de consultar o extrato do CNIS para aferição de eventuais vínculos formais de emprego, bem como obter via INFOJUD as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) relativas aos últimos dois exercícios fiscais, medidas adequadas e proporcionais para a aferição da capacidade econômica e necessidade da alimentanda. Providencie a Serventia. Expedição de ofício à instituição de ensino FHO: Indefiro a expedição de ofício ao Centro Universitário da Fundação Hermínio Ometto (FHO), tendo em vista que já constam acostados aos autos o atestado de matrícula e o comprovante de frequência escolar atualizado da requerida (fls. 191/192 e 200), tratando-se de diligência desnecessária e contrária à celeridade processual. Quebra de sigilo bancário da requerida: Indefiro, por ora, a quebra de sigilo bancário via SISBAJUD postulada pelo autor. O afastamento do sigilo bancário constitui medida drástica e excepcional, devendo ser precedida de outros meios ordinários e menos gravosos de prova. Não obstante, faculto à requerida a juntada voluntária aos autos de extratos de suas contas bancárias e faturas de cartão de crédito referentes aos últimos 6 (seis) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda conveniente à demonstração de sua higidez financeira e dependência exclusiva. Intimação do prestador de transporte escolar (Sr. Nilson Edson): Indefiro a intimação do prestador de serviços de transporte escolar para prestar esclarecimentos ou juntar notas fiscais. A demonstração de tais despesas cabe à própria ré, a quem incumbe o ônus da prova quanto aos gastos extraordinários alegados em sede de reconvenção, mediante apresentação direta dos recibos e comprovantes de quitação nos autos. Audiência de instrução e julgamento: A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a apresentação do rol de testemunhas pela requerida (ou o decurso do prazo) e a conclusão das pesquisas eletrônicas ora deferidas, oportunidade em que também será apreciada a forma de realização do ato (videoconferência/presencial). Providencie a Serventia as consultas aos sistemas CNIS e INFOJUD em nome da requerida, juntando-se os relatórios aos autos com a respectiva anotação de sigilo, se aplicável, intimando-se as partes a seguir. Oportunamente, tornem conclusos para designação da audiência. Intimem-se. - ADV: TATIANA RODRIGUES UEHARA (OAB 472778/SP), JOSÉ CARLOS DE SALES (OAB 324593/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP)
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