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2026-09-10 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. TERCEIRA TURMA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO JUDICIAL QUE REJEITOU PEDIDO INCIDENTAL DE IMPENHORABILIDADE E SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso Inominado: 1010087-07.2026.8.11.0001 Origem: 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente: Walter Geraldo Secolo Recorrido: Condomínio do Edifício Residencial Esperança DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. A parte exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da parte executada, fundada em termo de confissão de dívida de taxas condominiais da unidade 103, Bloco B. Noticiou o inadimplemento do acordo firmado entre as partes. Requereu a citação do devedor para pagamento da quantia de R$ 8.145,17 e a realização de atos expropriatórios em caso de não quitação. No curso da marcha processual executiva, a parte executada apresentou manifestação incidental, arguindo a impenhorabilidade de valores de sua pensão por morte e postulando a suspensão de atos constritivos futuros. O juízo de primeiro grau homologou projeto de sentença que rejeitou referidos pleitos incidentais, assentando a perda de objeto quanto à quantia ínfima outrora desbloqueada e a ausência de amparo jurídico para a suspensão genérica e prospectiva da execução forçada. O Recurso Inominado foi interposto pela parte devedora, requerendo a reforma da decisão. Sustentou que: a) não houve perda integral do objeto da postulação; b) a verba previdenciária de pensão por morte é impenhorável por sua natureza alimentar; c) a conta bancária indicada deve ser preservada de futuras constrições judiciais; d) impõe-se a observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial frente ao seu estado de saúde e encargo familiar. As contrarrazões foram apresentadas pela parte exequente, suscitando preliminares de perda superveniente do objeto e de impossibilidade de blindagem preventiva de conta, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É a síntese. Possibilidade de Julgamento Monocrático O art. 932 do CPC estabelece que o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), bem como negar-lhe ou dar-lhe provimento, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) Com base nessa permissão legal e regulamentar, passa-se ao exame imediato do recurso. Adequação Recursal O Recurso Inominado, previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95, é cabível apenas contra a sentença, não sendo meio idôneo para impugnar decisões interlocutórias, irrecorríveis no microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Verificando-se que a decisão objeto do recurso inominado é meramente interlocutória, impõe-se o não conhecimento do recurso por força do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95. 2. Recurso não conhecido." (TJMT, N.U 1014197-88.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/10/2023, Publicado no DJE 04/10/2023) No caso em análise, o pronunciamento judicial recorrido não pôs fim ao processo de execução nem extinguiu a relação processual. O ato limitou-se a apreciar pleito incidental de impenhorabilidade e de suspensão de atos constritivos futuros, determinando o prosseguimento dos atos executórios. Malgrado tenha havido a denominação formal de sentença na origem por força do modelo do sistema informatizado, vigora no direito processual o princípio da primazia da substância sobre a forma (art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC). A decisão que resolve questão incidental sem extinguir a execução possui natureza interlocutória. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576.847/BA. Conclui-se, portanto, pela ocorrência de erro grosseiro no manejo do Recurso Inominado, revelando-se inviável a aplicação da fungibilidade recursal. Dispositivo Posto isso, não conheço do recurso. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o piso de R$ 800,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Por ser a parte recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito – Relator