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TJSP · Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
Processo 1010085-80.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Solar Buritis - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Manifestou-se a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, sustentando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 90.794, por integrar seu patrimônio em razão da alienação fiduciária, bem como a responsabilidade exclusiva do fiduciante pelas cotas condominiais (fls. 375/379). A irresignação, contudo, parte de premissa que não corresponde ao que se decidiu nestes autos: a constrição não recaiu sobre a propriedade resolúvel da Caixa, mas sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o bem (fls. 176 e 237), constrição expressamente autorizada pelo art. 835, XII, do CPC. A distinção é decisiva, pois o direito real de aquisição integra o patrimônio do fiduciante e a ele responde, sem que a garantia fiduciária seja atingida. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar execução de despesas condominiais movida contra o fiduciante, no REsp 2.036.289/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/04/2023): Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante [...], uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015. Rejeito, pois, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e de cancelamento da penhora. Assiste razão à Caixa, todavia, quanto à obrigação condominial: enquanto não imitida na posse, o encargo é do fiduciante (art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97), de modo que não lhe cabe quitá-lo neste momento. Tal reconhecimento, porém, em nada obsta o prosseguimento da execução contra o executado, legitimado passivo, nem a expropriação dos direitos penhorados. Quanto ao leilão requerido pelo exequente (fls. 366/370), sua designação pressupõe aferir a utilidade econômica da medida (art. 836 do CPC), certo que o valor dos direitos aquisitivos corresponde à diferença entre a avaliação do imóvel R$ 150.000,00, acolhida à fl. 337 e o saldo devedor fiduciário, cujo último dado nos autos, de R$ 124.007,97, remonta a 2024 (fl. 207). Intime-se, por isso, a Caixa Econômica Federal para apresentar o saldo devedor atualizado, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, comprove o exequente o integral cumprimento das exigências de fl. 337 juntada de matrícula atualizada e qualificação das pessoas do art. 889 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: TAUANA MEIRE TAKATU DE MORAES DOMINGOS (OAB 331620/SP), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 491343/SP), PAULO ROCHA BARRA (OAB 491350/SP)
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