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1010085-54.2025.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1010085-54.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.V.S. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: Atribuir a guarda da menor S.V. da S. aos genitores, de forma compartilhada, com residência no lar materno. Sendo os genitores detentores naturais da guarda do filho (artigo 1634, inciso II do C.C.) em decorrência do poder familiar que lhes é atribuído, e tratando este procedimento para eleição daquele que manterá a guarda e cuidados diários da menor, nos termos do que prevê o artigo 1583 do Código Civil, desnecessária a lavratura de termo formal, que somente é expedido quando a guarda, em casos excepcionais, não é exercida por um dos genitores. Neste caso, para fins administrativos de regência dos interesses da criança, ou qualquer outro fim, basta à requerente comprovar que detém a sua guarda unilateral através da apresentação desta sentença/decisão. Fixar as visitas do pai à filha na forma acima exposta. Condenar o requerido a pagar pensão alimentícia mensal à filha S.V. da S., em valor equivalente a: Em caso de trabalho com vínculo empregatício/emprego formal 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária). Os alimentos incidem sobre as verbas salariais, 13º salário, terço legal de férias, horas extras, gratificações, comissões, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença de valores por dias trabalhados em caso de rescisão. Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e indenização por eventual rescisão imotivada. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício/autônomo, o valor será de 50% do salário mínimo, com pagamento até todo o dia 10 de cada mês. Deixo de condenar o requerido nas verbas da sucumbência por não ter oferecido resistência direta ao pedido e por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: SILVANIA APARECIDA CARREIRO (OAB 204725/SP)

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