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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010082-24.2019.8.26.0482/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO PARANAPANEMA - SICOOB CREDIVALE ADVOGADO(A): TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB SP086111) ADVOGADO(A): MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB SP134262) EXECUTADO: MURILO PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A): MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB SP209946) ADVOGADO(A): FLÁVIO AUGUSTO VALÉRIO FERNANDES (OAB SP209083) EXECUTADO: ANDRESSA FAZIONI SILVA GONCALVES ADVOGADO(A): MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB SP209946) ADVOGADO(A): FLÁVIO AUGUSTO VALÉRIO FERNANDES (OAB SP209083) EXECUTADO: MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA LOPES CORTE (OAB SP420484) ADVOGADO(A): MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB SP209946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 240, PEDSISBA263 - Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MURILO PEREIRA GONCALVES, ANDRESSA FAZIONI SILVA GONCALVES e MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sob argumento, em suma, de que o valor constrito judicialmente é impenhorável por se tratar de verba salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eis a síntese do relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelecem a regra geral da impenhorabilidade de salários e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. In verbis: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso concreto, a parte impugnante/executada afirmou que o valor constrito possui natureza alimentar, portanto, impenhorável, nos termos do artigo supra. No entanto, a alegação da parte executada mostra-se demasiadamente genérica, pois sequer comprovou que os valores bloqueados são decorrentes de seu salário mensal. Aliás, sequer mencionou o número da conta bancária, agência e instituição financeira. Ainda, se os rendimentos salariais deixam de ser utilizados e permanecem por algum tempo em conta-corrente, não sendo consumidos no mês do recebimento, ou não são revertidos para aplicação financeira, ou lhes são dada qualquer outra destinação, tal circunstância é indicativa da perda da sua natureza alimentar. Em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelo executado. O agravante busca a modificação da decisão, alegando que os valores penhorados são de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são de natureza alimentar, o que atrairia a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O ônus de provar a impenhorabilidade dos valores bloqueados cabe ao devedor, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC, encargo do qual o executado não se desincumbiu. 4. A ausência de extratos bancários e comprovantes de rendimentos impede a confirmação da natureza salarial da quantia. Documentos apresentados pertencem à esposa do executado e não servem como prova. A transferência via Pix não comprova origem alimentar, impossibilitando distinguir salários de outras rendas penhoráveis. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade exige prova robusta, e a fragilidade documental impõe a manutenção do bloqueio. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV; art. 854, § 3º, I (TJSP; Agravo de Instrumento 2027305-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores constritos via Sisbajud. A empresa recorrente alega que o bloqueio judicial impossibilita o pagamento de salários, fornecedores, tributos, despesas operacionais e defende que haja o desbloqueio de 70%, mantendo o bloqueio de apenas 30%. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em conta bancária da empresa são impenhoráveis. III. Razões de Decidir A agravante não comprovou que os valores bloqueados eram destinados ao pagamento de salários, fornecedores, tributos ou despesas operacionais, não se enquadrando nas hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade deve ser interpretada restritivamente e comprovada cabalmente pelo executado. Legislação Citada: CPC, arts. 797, 805, 833, 835, 847. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2026211-49.2017.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 12/04/2017; TJSP, Agravo de Instrumento 2151898-07.2015.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Siqueira, j. 07/10/2015; TJSP, Agravo de Instrumento 2024304-39.2017.8.26.0000, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 13/03/2017. (TJSP; Agravo de Instrumento 2337870-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) Agravo de instrumento Execução Rejeição de impugnação à penhora Ausência de prova de constrição de salário - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224383-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) De igual modo, incumbia à parte executada demonstrar que o valor teria sido bloqueado em conta poupança. Ocorre que, uma vez que não foi juntado nenhum documento comprobatório, tendo a impugnação sido absolutamente genérica e desprovida de qualquer prova documental. Sendo assim, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor em questão. Do exposto REJEITO integralmente a impugnação apresentada por MURILO PEREIRA GONCALVES, ANDRESSA FAZIONI SILVA GONCALVES e MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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