Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão id. 247580600, INTIMO a parte autora para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> DCA-Departamento de Controle e Arrecadação > Diligência > Dados do Processo), e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado de intimação do Hospital Santa Ângela. Tangará da Serra/MT, 10 de setembro de 2026. LUCIANA PALACIO PILATTI Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1010081-66.2025.8.11.0055 AUTOR: DOUGLAS FRANCISCO ROELA SANTOS AUTOR(A): DEIBILA MIRELLY DUARTE VIEIRA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO, PRIME ASSISTENCIA VEICULAR EIRELI - ME Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta por Douglas Francisco Roela Santos e Deibila Mirelly Duarte Vieira em face de Associação dos Colecionadores de Veículos Antigos e Raros do Mato Grosso – Amparo Brasil Benefícios e Prime Assistência Veicular Eireli – ME. Após a audiência de instrução e julgamento, sobreveio manifestação de Médicos Associados Sociedade Médica Ltda., responsável pelo Hospital Santa Ângela (Id. 234330964), informando, em síntese, que o prontuário físico original mantido sob sua guarda contém registro de consumo de bebida alcoólica e menção a hálito etílico; que não promoveu ou autorizou retificação destinada à supressão dessas informações; e que, diante da divergência com documento apresentado nos autos, registrou o Boletim de Ocorrência n. 2026.165239. A requerida Amparo Brasil Benefícios sustentou a higidez do prontuário apresentado pelo hospital e requereu o encerramento da instrução, a condenação dos autores por litigância de má-fé e a remessa de cópias ao Ministério Público (Id. 236943929). Os autores, por sua vez, afirmaram ter recebido do próprio estabelecimento hospitalar os documentos apresentados com a inicial e, apontando divergências de conteúdo e formatação entre as respectivas vias, requereram a complementação da instrução mediante prova pericial (Id. 237508678). É o necessário. Decido. 1. Da complementação da instrução A controvérsia documental surgida após a audiência justifica a complementação da instrução. A informação relativa ao alegado consumo de bebida alcoólica pela autora foi invocada como fundamento para a negativa de cobertura e, portanto, apresenta relevância direta para o julgamento do mérito. Os elementos atualmente disponíveis, contudo, não permitem estabelecer, com segurança, a origem das divergências verificadas entre os documentos, tampouco concluir se decorreram de retificação, diferentes formas de geração ou impressão, alteração posterior ou outra circunstância. A solução dessa questão demanda conhecimento técnico especializado, mostrando-se adequada a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 156, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o deferimento da prova não importa reconhecimento de falsidade ou autenticidade de qualquer dos documentos, tampouco antecipação de juízo acerca da autoria de eventual alteração, do consumo de bebida alcoólica ou da responsabilidade das partes. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica e, na medida em que existam elementos eletrônicos passíveis de exame, de informática forense, destinada a apurar a origem, integridade e correspondência entre os documentos controvertidos. 2. Do objeto da perícia e da preservação da prova A perícia deverá examinar: a) o prontuário físico original mantido pelo Hospital Santa Ângela e as vias físicas apresentadas pelos autores, verificando sua integridade e a existência de eventuais rasuras, sobreposições, supressões, acréscimos ou outras alterações; b) a correspondência entre as diferentes vias, inclusive quanto ao conteúdo, formatação, impressão e estrutura, indicando, se tecnicamente possível, se derivam de uma mesma matriz ou de gerações independentes; c) caso existentes, os arquivos eletrônicos nativos, metadados, logs e registros de auditoria relacionados à criação, alteração, impressão ou exportação dos documentos. Para viabilizar a perícia, INTIME-SE o Hospital Santa Ângela, por sua mantenedora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o prontuário físico original e informe a existência de arquivos eletrônicos e registros sistêmicos relacionados ao documento, promovendo sua preservação e disponibilização ao perito. Na hipótese de inexistência ou impossibilidade de recuperação, deverá informar expressamente tal circunstância. INTIMEM-SE os autores, no mesmo prazo, para apresentarem em Secretaria as vias físicas que afirmam ter recebido do estabelecimento hospitalar e que correspondam aos documentos juntados aos autos. A serventia deverá identificar, certificar e acondicionar adequadamente os documentos físicos apresentados. Os documentos médicos e respectivos dados deverão permanecer sob acesso restrito, por envolverem dados pessoais sensíveis relativos à saúde. 3. Da nomeação do perito NOMEIO como perita judicial NOCTUA PERITAS – Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias, cadastrada no banco de peritos do TJMT, que deverá indicar profissional com qualificação compatível com os exames determinados. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, intime-se a perita para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, indicar o profissional responsável pelo exame e sua qualificação técnica, bem como estimar o prazo necessário à realização dos trabalhos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para arbitramento. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia observará o art. 95, § 3º, do CPC, a Resolução CNJ n. 232/2016 e a regulamentação pertinente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 4. Quesitos do Juízo Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito esclarecer: 1.Há sinais de rasura, apagamento, sobreposição, supressão, acréscimo ou outra alteração material nas vias examinadas? 2. É possível estabelecer se os documentos derivam de uma mesma matriz ou fonte documental e, se positivo, sua sequência de geração? 3. As diferenças de conteúdo, formatação e estrutura são compatíveis com gerações ou impressões independentes ou indicam intervenção posterior sobre algum dos documentos? 4. Caso existam arquivos eletrônicos, metadados, logs ou registros de auditoria, é possível identificar a origem, data de geração, alteração, impressão ou exportação das diferentes vias? 5. Há elementos técnicos que permitam estabelecer se alguma das vias foi gerada ou disponibilizada a partir dos sistemas ou equipamentos do estabelecimento hospitalar? 5. Dos demais requerimentos A apreciação dos pedidos de litigância de má-fé e de remessa de cópias ao Ministério Público fica postergada para momento posterior à produção da prova técnica, uma vez que a divergência documental, por si só, não permite concluir acerca da existência ou autoria de eventual adulteração, tampouco evidencia, neste momento, conduta dolosa enquadrável nos arts. 79 a 81 do CPC. Quanto ao pedido dos autores, intime-se o Hospital Santa Ângela para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado exame específico destinado à aferição de alcoolemia da autora por ocasião do atendimento e, em caso positivo, apresentar o respectivo resultado. Por ora, mostra-se desnecessária a inversão específica do ônus da prova quanto à origem dos documentos, considerando que a própria prova pericial ora determinada se destina a esclarecer a respectiva formação e procedência, sem prejuízo de posterior distribuição do encargo probatório, se necessária, à vista do resultado da instrução. Cumpridas as providências, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito