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1010081-03.2026.4.01.3302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1010081-03.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEMI DA SILVA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte rural, na condição de segurada especial, ajuizada por NOEMI DA SILVA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qualidade de dependente de sua genitora, a instituidora Maria Rita da Silva, falecida em 27/03/2026 (ID 2272070201 e ID 2272070551). O requerimento administrativo, protocolado sob o NB 240.930.548-7 (DER 16/04/2026), foi indeferido pelo INSS por falta da qualidade de segurada especial da instituidora, tendo a Autarquia consignado expressamente, na Comunicação de Decisão, que o contrato de arrendamento/parceria/comodato rural apresentado não possuía registro ou reconhecimento de firma contemporâneo à época da atividade declarada (ID 2272070551, págs. 87/89). Compulsando os autos, verifica-se que a pretendida qualidade de segurada especial da instituidora funda-se, essencialmente, em contrato de comodato rural celebrado com o Sr. Atalício Soares Pedreira (ID 2272070035 e ID 2272070155), pessoa estranha ao núcleo familiar da falecida. A certidão de nascimento do próprio comodante (ID 2272070155) revela que seus genitores são Rosalvo Pedreira e Anaciria José Soares, sem qualquer vínculo de parentesco com os genitores da instituidora, Antônio Oliveira da Silva e Maria Elísia de Jesus (ID 2272069866). Toda a documentação relativa ao imóvel rural em que a atividade teria sido exercida — Cadastro Ambiental Rural (CAR), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e declarações do ITR — está registrada exclusivamente em nome do comodante Atalício Soares Pedreira, e não em nome da falecida (ID 2272070283). Os únicos documentos que nominam diretamente a instituidora Maria Rita da Silva e guardam alguma relação com atividade campesina são dois recibos de compra de ferramentas agrícolas emitidos pela empresa JT Materiais de Construção, datados de 03/09/2008 e 10/03/2009, fotografias recentes do ano de 2025 e uma carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 2272069983 e ID 2272070283). Trata-se de conjunto documental manifestamente escasso, incapaz de amparar, por si só, o reconhecimento de quase dezoito anos de labor rurícola em regime de economia familiar (14/11/2008 a 27/03/2026), tal como postulado na inicial, sobretudo porque o único instrumento apto a vincular a instituidora à terra onde alega ter trabalhado — o comodato — foi firmado com pessoa estranha à família. Nesse contexto, incide a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A jurisprudência que interpreta esse enunciado exige início de prova material idôneo e contemporâneo aos fatos, relacionado preferencialmente a membros do núcleo familiar do trabalhador rural — cônjuge, genitores, filhos e irmãos —, não bastando documentos de terceiros sem qualquer vínculo familiar, como ocorre com o comodante neste caso, para caracterizar o labor em regime de economia familiar. A prova oral, no rito dos Juizados Especiais Federais, presta-se a complementar e não a suprir a ausência de idôneo início de prova material. Dessa forma, ante a insuficiência do início de prova material apresentado — lastreado essencialmente em comodato rural firmado com terceiro sem qualquer vínculo familiar com a instituidora e em documentos pessoais escassos e episódicos —, não há como se reconhecer a qualidade de segurada especial de Maria Rita da Silva no período postulado, circunstância que inviabiliza, desde logo, o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte rural. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência de prova pré-constituída indispensável ao ajuizamento de ação de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de renovação da demanda, uma vez sanado o vício ora apontado, mediante apresentação de início de prova material idôneo e contemporâneo da atividade rural da instituidora, preferencialmente relacionado a membros do seu núcleo familiar. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso (BA), mesma data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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