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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1010079-30.2026.8.11.0001. REQUERENTE: PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA REQUERIDO: CAILY VINICIUS REIS GUEDES Vistos. Dispensado o relatório, conforme os termos no artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise detida dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. Com efeito, extrai-se do acervo probatório colacionado que o débito possui valor exato e data certa de vencimento previamente estipulada no instrumento contratual. Em se tratando de obrigação dotada de liquidez e com termo de adimplemento previamente determinado, a constituição em mora opera-se de pleno direito no momento do seu respectivo descumprimento, aplicando-se a regra da mora ex re normatizada no art. 397, caput, do Código Civil. Desse modo, o arbitramento dos juros de mora a contar da citação importou em incongruência com a própria natureza jurídica do débito reconhecido na fundamentação sentencial, mostrando-se necessária a retificação da sentença para que os juros incidam desde a data em que a dívida venceu. Assim, ACOLHO os presentes embargos para sanar o vicio apontado, fazendo constar a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.435,97 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados a partir da data de vencimento da obrigação inadimplida.” No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito Colaborador Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
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