Publicações do processo

1010079-30.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1010079-30.2026.8.11.0001. REQUERENTE: PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA REQUERIDO: CAILY VINICIUS REIS GUEDES Vistos. Dispensado o relatório, conforme os termos no artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise detida dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. Com efeito, extrai-se do acervo probatório colacionado que o débito possui valor exato e data certa de vencimento previamente estipulada no instrumento contratual. Em se tratando de obrigação dotada de liquidez e com termo de adimplemento previamente determinado, a constituição em mora opera-se de pleno direito no momento do seu respectivo descumprimento, aplicando-se a regra da mora ex re normatizada no art. 397, caput, do Código Civil. Desse modo, o arbitramento dos juros de mora a contar da citação importou em incongruência com a própria natureza jurídica do débito reconhecido na fundamentação sentencial, mostrando-se necessária a retificação da sentença para que os juros incidam desde a data em que a dívida venceu. Assim, ACOLHO os presentes embargos para sanar o vicio apontado, fazendo constar a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.435,97 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados a partir da data de vencimento da obrigação inadimplida.” No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito Colaborador Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.