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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível
Processo 1010079-02.2023.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.C.R.L. - E.R. - - M.R. - N.F.R. - Vistos. A viúva-meeira, N. F. R., citada nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil (fls. 180/185), apresentou manifestação requerendo: a concessão de gratuidade da justiça e tramitação prioritária; a remoção da inventariante M. C. R. L., com sua nomeação para o cargo com base na ordem de preferência legal; a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD na data do óbito; o reconhecimento de isenção de ITCMD sobre o imóvel e contas bancárias, apontando prejuízo decorrente do recolhimento indevido efetuado pela inventariante. O herdeiro M. R. manifestou concordância integral com as razões da viúva meeira e com a substituição da inventariante (fl. 191). A inventariante M. C. R. L. impugnou o pedido de gratuidade da justiça, refutou o pleito de remoção sob o argumento de inexistência de faltas tipificadas no art. 622 do CPC e de que a ordem do art. 617 do CPC não é absoluta, defendeu a regularidade do cálculo do imposto estadual homologado pelo Posto Fiscal, rechaçou a pesquisa de ativos financeiros e reiterou o pedido de homologação da partilha com expedição de formal (fls. 192/195). Decido. Defiro a tramitação prioritária em favor da viúva N. F. R., haja vista contar com mais de 80 anos de idade, nos moldes do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Quanto à gratuidade da justiça, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a viúva comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de comprovante atual de rendimentos ou declaração de imposto de renda, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conheço do pedido de destituição e remoção da inventariante formulado na petição de fls. 180/185. Qualquer requerimento de remoção de inventariante, observado o art. 623, parágrafo único, do CPC, deve ser apresentado em incidente próprio e não nos autos principais. Defiro a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome .do autor da herança, G. R. , limitada estritamente à data do óbito (17.112023). No que diz respeito à alegação de isenção integral do ITCMD e de eventual pagamento indevido deduzido dos quinhões (fls. 183/184), anoto que a regularidade do cálculo do tributo estadual compete originariamente à autoridade fiscal administrativa. Eventual divergência quanto ao recolhimento a maior ou pedido de repetição de indébito tributário deve ser objeto de insurgência perante o Fisco Estadual na esfera própria, não obstando o andamento do inventário uma vez demonstrada a quitação perante a Fazenda Pública do Estado. Contudo, ante a determinação de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, resta prejudicada momentaneamente a homologação de plano de partilha e a expedição de formal, visto que a divisão dos bens depende da definição e consolidação do saldo final das contas bancárias do espólio. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS (OAB 168685/SP), ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP), GABRIELE FERNANDA COSTA DA CONCEIÇÃO (OAB 498658/SP), MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB 321472/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS (OAB 168685/SP)
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