Publicações do processo

Processo 1010076-57.2026.4.01.3309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria Única da SSJGNB nº 11/2026 de 19/06/26 da lavra da MM. Juiz(a) Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, e por ordem, considerando a necessidade de exame técnico para o deslinde do feito, fica designada a realização de perícia médica para o dia 05/10/2026, às 13:00h (atendimento por ordem de chegada) com o perito Dr. Alfredo Teixeira da Rocha Cardoso – CRM 27656, na Subseção Judiciária de Guanambi, Av. Messias Pereira Donato, nº 444, Aeroporto Velho, Guanambi-BA, a qual a parte autora deverá comparecer munida dos documentos médicos de que dispuser, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. Os quesitos elaborados pelos advogados deverão ser anexados no PJE antes da perícia (caso queira), bem como a indicação de assistente técnico. Fica dispensada a intimação do INSS para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme solicitado pela autarquia federal em portaria conjunta apresentada a esta Vara. Em caso de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora justificar a ausência no prazo de 05 dias da data designada para a realização da perícia, sob pena de extinção do feito. Honorários periciais fixados nos termos da Portaria da SSJ GNB/BA nº 8/2024, que dispõe sobre a fixação dos honorários periciais no âmbito da Vara e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA: Perícia médica realizada na Sede da Subseção Judiciária de Guanambi no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), qualquer que seja a especialidade; Perícia médica realizada nos consultórios particulares, valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), qualquer que seja a especialidade; O perito nomeado deverá responder aos quesitos constantes nos Anexos I, II-A e/ou II-B da Portaria pertinentes ao caso e aos formulados pelas partes, e entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da realização do exame, consoante Provimento Geral da Corregedoria do TRF1, sob pena de cominação de multa pessoal e diária em caso de descumprimento pelo juiz da causa. A secretaria providenciará a intimação da parte autora acerca deste Ato Ordinatório. Com a juntada do laudo e requisição dos honorários periciais, os autos serão encaminhados para citação do réu, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para triagem prévia, conforme Art. 1º, § I, da Portaria Conjunta nº 03/2022 de 20/10/2022: (acordo direto – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por ausência de demais requisitos para a concessão do benefício pretendido – Tipo 4). Guanambi/BA ALEX RAMON FERREIRA SANTANA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi/BA

2026-08-26 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010076-57.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONABES PEREIRA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA SILVA PRADO - BA52767 e TED MACEDO ROCHA - BA48760 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os fatos trazidos na inicial pelo patrono e o pedido de perícia in loco, mostra-se adequada a realização de perícia médica documental, a ser elaborada com base exclusivamente nos documentos constantes do processo, onde faculto ao autor apresentar toda documentação de que dispuser até a data designada para tal. A medida encontra amparo nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como definir a modalidade de produção da prova técnica, observados os princípios da celeridade, economia processual e efetividade, especialmente aplicáveis aos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001 c/c Lei nº 9.099/1995). Diante do exposto: DETERMINO a realização de perícia médica documental, a ser realizada por perito judicial cadastrado, exclusivamente com base na documentação médica constante dos autos; Intime-se o perito nomeado para proceder à análise da documentação apresentada e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, observando-se os formulários e diretrizes previstos na regulamentação vigente deste Tribunal; Caso o expert conclua que a documentação médica é insuficiente para a emissão de parecer técnico seguro, deverá consignar expressamente tal circunstância no laudo, fundamentando a necessidade de apresentação de exames adicionais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. Guanambi/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ