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TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1010072-70.2026.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - G.G.E.O. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEO - GRÊMIO ESPORTIVO OSASCO LTDA. em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO DE OSASCO, com pedido de medida liminar, objetivando a cessação dos efeitos do Ofício nº 63/2025-GAB SEREL e a manutenção do uso do Estádio Municipal Prefeito José Liberatti. Verifica-se, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº 12.016/2009, pelos seguintes motivos: Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado. Da própria narrativa da inicial extrai-se que o Impetrante teve ciência do ato em 17/10/2025 (item 4), tendo a ação sido protocolada somente em 03/09/2026. Deverá a parte Impetrante manifestar-se expressamente sobre a tempestividade da impetração, enfrentando especificamente a distinção entre ato comissivo único de efeitos continuados e omissão administrativa de trato sucessivo, sob pena das consequências legais; O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) mostra-se incompatível com o conteúdo econômico da pretensão veiculada, devendo ser retificado nos termos do art. 292 do CPC; Recolher a taxa judiciária , nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, comprovando o pagamento nos autos; O pedido de item 65 da inicial, consistente na expedição de ofício à Federação Paulista de Futebol pessoa jurídica de direito privado estranha à relação processual determinando-lhe obrigação de fazer sob pena de multa diária e responsabilização por crime de desobediência, extrapola os limites subjetivos do mandado de segurança. Deverá a parte adequar ou excluir referido pedido; Deverá a parte Impetrante comprovar a regularidade formal da assinatura da procuração juntada aos autos, nos termos do art. 76 do CPC. Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), devendo a parte Impetrante regularizar os pontos acima elencados. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO TADEU TELLES (OAB 162637/SP)
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