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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1010071-30.2026.8.11.0041 Autor: NOE DE JESUS DA CRUZ Ré: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano temporal e dano moral proposta por NOÉ DE JESUS DA CRUZ em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que ao tentar efetuar compras no comércio de forma parcelada, teve o crédito negado em virtude de restrições cadastrais promovidas pela concessionária ré junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa e SCPC/Boa Vista). Relata que, ao averiguar a origem das anotações desabonadoras, constatou a existência de diversos débitos vinculados à Unidade Consumidora nº 6/2712542-6, supostamente instalada na Rua Jacarandá, nº 06, Quadra 04, Bairro Jardim Glória II, no Município de Várzea Grande/MT. Afirma que reside na Rua São Pedro, nº 61, Casa A, Bairro São Matheus, nesta Capital, nunca residiu no imóvel objeto da cobrança, jamais contratou ou usufruiu dos serviços de energia elétrica pertinentes àquela unidade e desconhece por completo a origem da respectiva instalação. Aduz que buscou solucionar a questão na esfera administrativa perante a distribuidora ré, solicitando a exibição do instrumento contratual e o cancelamento dos lançamentos indevidos, oportunidade em que a demandada indeferiu o reclamo sob o argumento de que a unidade estava sob sua titularidade desde 21/12/2018 e que uma vistoria no local indicou a presença de terceira pessoa estranha ao autor. Diante desses fatos, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em desvincular a referida unidade de seu CPF, com a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos de crédito, além de indenização por danos morais e desvio produtivo no montante de R$ 12.000,00. Juntou documentos (ID 224397262 a ID 224397273). Recebida a inicial, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao promovente e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e determinada a citação da ré (ID 225883627). A audiência restou infrutífera. A concessionária ré apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação e a exigibilidade das faturas inadimplidas, aduzindo que a unidade consumidora está cadastrada em nome do autor desde 21/12/2018. Argumenta que caberia ao consumidor solicitar o encerramento do contrato ou a alteração de titularidade, nos termos dos artigos 8º e 140 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, configurando a negativação regular exercício de direito. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável diante da existência de outras anotações, e pleiteou, subsidiariamente, a fixação de valor moderado (ID 242026251). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a concessionária ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 242762245). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a higidez das telas sistêmicas unilaterais, pontuando a ausência de contrato assinado e a incongruência cadastral de registro como regularização de clandestino, reiterando o pedido de procedência e pugnando pelo julgamento do feito (ID 245596758). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a documentação apresentada ao feito se revela suficiente para a formação do livre convencimento motivado sobre a controvérsia. Ademais, as partes manifestaram desinteresse na realização de outras provas e postularam a apreciação antecipada da matéria. A relação jurídica deduzida possui nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a concessionária ré presta serviço público mediante remuneração tarifária, enquadrando-se como fornecedora (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC), enquanto o autor figura como consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC), destinatário reflexo das consequências da atuação operacional da empresa. Tratando-se de demanda declaratória negativa em que o autor nega expressamente a existência de vínculo contratual com a concessionária e a solicitação de instalação do ponto de consumo, a prova da higidez do negócio jurídico compete integralmente à fornecedora ré. Com efeito, a demonstração de fato negativo pelo consumidor configuraria imposição de prova diabólica, incumbindo à fornecedora o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, o autor sustenta que jamais residiu no imóvel situado na Rua Jacarandá, nº 06, Quadra 04, Bairro Jardim Glória II, em Várzea Grande/MT, e que nunca formulou pedido de ligação de energia elétrica ou assumiu responsabilidade perante a Unidade Consumidora nº 6/2712542-6. Apresentou prova documental demonstrando que reside na cidade de Cuiabá/MT (ID 224397264), corroborando a ausência de domicílio na localidade do consumo. Em contrapartida, a ré limitou-se a juntar telas sistêmicas de seus próprios cadastros internos (ID 242026253 e ID 242026254), sem trazer aos autos qualquer contrato assinado fisicamente ou celebrado mediante certificação digital idônea, comprovante de solicitação formal do serviço, cópia de documentos de identidade recepcionados no ato da contratação ou faturas com comprovante de entrega na posse do promovente. As telas de sistemas informatizados corporativos consistem em registros de confecção unilateral, desprovidos de assinatura ou ratificação da parte adversa, não ostentando força probatória bastante para demonstrar a manifestação de vontade e o consentimento contratual do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a invalidade de telas sistêmicas unilaterais para a demonstração de relação jurídica de fornecimento de energia elétrica impugnada pelo usuário: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia elétrica, referente a registro perante o SPC/Serasa. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à distribuição do ônus probatório, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Traçadas essas premissas, da detida análise do feito e documentos que o instruem, constata-se que as telas sistêmicas e faturas colacionadas nos autos (evento 26) não comprovam a existência de relação jurídica, pois tais documentos foram produzidos unilateralmente e não trazem nenhuma informação consistente sobre a formação do suposto débito em aberto. Logo, em que pese a concessionária de energia elétrica alegue ao longo da sua contestação que a parte autora "solicitou a prestação do fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo-lhe cadastrada a Unidade Consumidora nº 16663962", gerando a fatura, com vencimento em 14/10/2021 no valor de R$ 794,12 (setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a mera impressão de telas de computador e faturas provenientes de seu sistema interno não se mostra suficiente para embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica entre as partes. Impende destacar que o suposto contrato nº 2021086892424, informado como origem do débito questionado, sequer foi apresentado pela concessionária, que tampouco jungiu aos autos a comprovação de envio da documentação pessoal para a instalação da prefalada unidade consumidora. Dessa forma, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), à luz da distribuição estática do ônus da prova, ao demonstrar a ocorrência da efetiva contratação dos serviços de energia elétrica. [...] Nesse contexto, não poderia a recorrente ter negativado o nome do apelado em razão de supostas dívidas, restando acertada a sentença ao declarar a inexistência dos apontados débitos." III - Assim, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada." V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.691.161/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Na mesma direção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou a compreensão de que telas emitidas unilateralmente pela empresa não suprem o dever probatório quanto à existência do vínculo. À exemplo, colaciono: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – INCLUSÃO NEGATIVA INDEVIDA - PRINTS DE TELA SISTÊMICA – PROVA UNILATERAL – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 373, II, competia à empresa apelada demonstrar a existência da relação contratual entre as partes. O “print” de tela sistêmica colacionada, não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral. (Ap 51599/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017). Não comprovada à regularidade da inclusão da parte apelante em órgão restritivo de crédito, configura ilícito cujos danos são presumidos (dano in re ipsa), e geram dever de indenizar. A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, razão pela qual fixo o valor do dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% valor da condenação. (N.U 1002858-51.2022.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/11/2024, Publicado no DJE 18/11/2024) Desse modo, não tendo a concessionária ré demonstrado a contratação válida dos serviços pelo autor, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica relativa à Unidade Consumidora nº 6/2712542-6 e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos e faturas dela decorrentes. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, com esteio no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, fundada na teoria do risco da atividade. Para a caracterização do dever reparatório, mostra-se suficiente a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano experimentado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se de qualquer elemento anímico de culpa. A admissão de cadastros fraudulentos ou a vinculação desatenta de dados pessoais de cidadãos a unidades consumidoras que não lhes pertencem revela deficiência intrínseca nos mecanismos de segurança e checagem da concessionária. Eventual atuação fraudulenta de terceiros insere-se nos riscos próprios do empreendimento explorado, consubstanciando fortuito interno que não afasta o nexo causal nem configura a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso orienta que a fraude perpetrada por terceiro não rompe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de débito e condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização em razão de negativação indevida decorrente de contratação fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada por terceiro afasta a responsabilidade da concessionária; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. A falha nos mecanismos de segurança da concessionária caracteriza defeito na prestação do serviço, ao permitir contratação fraudulenta em nome do consumidor. A inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. A posterior exclusão do registro negativo não afasta o dano moral, podendo apenas influenciar na fixação do quantum indenizatório. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa expressão do débito e a conduta posterior do fornecedor. A redução do quantum indenizatório mostra-se adequada quando o valor fixado excede os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa). A regularização posterior da negativação não exclui o dever de indenizar, apenas influencia na fixação do valor da indenização. O quantum indenizatório deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 944; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes específicos. Assim, evidenciada a conduta ilícita consistente na cobrança e inscrição desprovidas de lastro contratual, impõe-se o dever de reparar integralmente os prejuízos causados. Entretanto, a ré invoca a aplicação do Enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob a tese de que o autor ostentaria anotações preexistentes em órgãos de proteção ao crédito. Todavia, da detida análise dos extratos de restrição cadastral juntados aos autos (ID 224397268 e ID 224397269, bem como ID 242026256 e ID 242026259), verifica-se que a integralidade das inscrições em desfavor do autor decorre exclusivamente da própria concessionária ré Energisa Mato Grosso, todas vinculadas à mesma unidade consumidora fraudulenta e aos débitos aqui questionados. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de legítima inscrição preexistente emanada de relação autônoma e idônea, não incidindo quando os registros pretéritos decorrem do mesmo credor, da mesma relação jurídica contestada ou quando também ostentam caráter manifestamente indevido. Sobre a inaplicabilidade da Súmula 385 quando os apontamentos anteriores derivam de obrigação desprovida de higidez ou impugnada em juízo, tem-se: RECURSO INOMINADO. BANCO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUE OCASIONOU A INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CCF E NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM FUNDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. APONTAMENTO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADO JUDICIALMENTE E CONSIDERADO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio. A inclusão indevida do nome do consumidor no CCF – Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos e por consequência nos órgãos de proteção ao crédito configura-se ato ilícito e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”. Se os outros apontamentos preexistentes no nome do consumidor também foram questionados judicialmente e declarados indevidos, afasta-se a aplicação da Súmula 385 do STJ. N.U 1002573-17.2025.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 09/04/2026, Publicado no DJE 14/04/2026) Inexistindo registro legítimo anterior originado de terceiro, afasta-se peremptoriamente o óbice sumular suscitado pela requerida. A indevida inserção do nome do consumidor em bancos de dados de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SCPC) e a lavratura de protesto cartorário sem lastro constituem ato ilícito que vulnera a honra subjetiva, o bom nome, a credibilidade creditícia e a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos gera dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de demonstração empírica de dor íntima ou constrangimento psicológico concreto, decorrendo do próprio fato da restrição ilegal do crédito. Ademais, no caso em apreço, o autor teve suas tentativas de solução administrativa sumariamente rejeitadas nos canais de atendimento e Ouvidoria da ré, sendo obrigado a despender tempo vital e esforço desgastante na tentativa de sanar erro imputável unicamente à fornecedora, restando caracterizado desvio produtivo relevante que amplifica a repercussão da ofensa. No que tange ao arbitramento da verba indenizatória, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o expressivo volume de apontamentos restritivos lançados (dezenas de registros negativos e protesto cartorário), a capacidade socioeconômica da concessionária, o perfil do ofendido e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, obstando o enriquecimento sem causa. Assim, entendo que o montante indenizatório no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), condiz com a gravidade da conduta. No tocante aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir desta data de arbitramento, ex vi do Enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Por sua vez, cuidando-se de responsabilidade extracontratual originada de relação não contratada (fraude), os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e do Enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a taxa legal estipulada pelo artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), apurada pelo Banco Central do Brasil. Comprovada a ilegitimidade da vinculação cadastral e das negativações, exsurge impositiva a concessão da tutela específica da obrigação de fazer, fundada nos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil. A concessionária ré deverá desvincular definitivamente a Unidade Consumidora nº 6/2712542-6 do nome e CPF do promovente, providenciando o cancelamento definitivo de todas as cobranças vinculadas, bem como a baixa de quaisquer anotações restritivas de crédito e protestos existentes em seu desfavor pertinentes a essa unidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária. DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por NOÉ DE JESUS DA CRUZ em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré relativamente à Unidade Consumidora nº 6/2712542-6, declarando a consequente nulidade e inexigibilidade de todos os débitos, faturas e encargos derivados da referida unidade em nome do requerente; b) Condenar a concessionária ré na obrigação de fazer consistente em promover a desvinculação cadastral da Unidade Consumidora nº 6/2712542-6 do CPF do autor, bem como providenciar a baixa e exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento restritivo de crédito (SPC, Serasa, SCPC/Boa Vista) e cancelamento de eventuais protestos cartorários emitidos em nome do requerente em razão de débitos da aludida unidade consumidora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) Condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362/STJ) e acrescida de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) a partir da data da primeira anotação indevida (evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ e do artigo 398 do CC). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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