Publicações do processo

1010065-63.2025.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1010065-63.2025.8.26.0292 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriano Gonçalves - - Clovis Roberto Alves de Souza - - José André Gonçalves - Claudio Alves de Sousa - Paloma Sant’ana Rodrigues Benedito - Vistos. 1. Fls. 79/88: Assiste razão à parte quanto à qualificação de Paloma S. R. B. Conforme a certidão de fls. 35 e a escritura pública de fls. 31/34, Paloma não é filha nem herdeira da falecida, figurando no feito exclusivamente na condição de donatária. Retifico, portanto, a decisão de fls. 63/64 para constar que a falecida deixou quatro filhos e herdeiros: Cláudio A. de S., Adriano G., José A. G. e Clóvis R. A. de S.. Providencie a z. Serventia a alteração da categoria de Paloma no cadastro processual, fazendo-a constar como terceira interessada. 2. INDEFIRO o pedido de dispensa do registro da escritura pública de doação. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo. O formal de partilha a ser expedido nestes autos não substitui o registro da escritura pública já outorgada. Assim, deverá a parte apresentar a escritura de fls. 31/34 ao Registro de Imóveis e juntar matrículas atualizadas, contendo o respectivo registro. 3. Os extratos de fls. 84/88 demonstram saldos existentes em dezembro de 2025, mas não informam os valores depositados na data do óbito, além de divergirem dos montantes indicados na petição inicial. No prazo de 30 dias, providencie o inventariante: a) declarações das instituições financeiras indicando os saldos existentes em 21/10/2022, data do óbito, com esclarecimento da divergência em relação aos valores informados na inicial; b) comprovação da dívida de cartão de crédito indicada às fls. 6/7, demonstrando sua existência na data do óbito e eventual pagamento, ou sua exclusão do passivo; c) certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa dos tributos municipais incidentes sobre os dois imóveis, pois a certidão de fls. 43 é positiva; d) declarações e plano de partilha retificados, em documento único, observando os arts. 620, 653 e 664 do CPC, com a correta indicação dos quatro herdeiros, da condição de Paloma como donatária, das frações efetivamente pertencentes à falecida, do resultado da providência registral determinada no item 2, do monte-mor, do monte partível e das folhas de pagamento individualizadas. Observe-se que a falecida era titular de 100% do imóvel da matrícula nº 36.756 e de apenas 50% do imóvel da matrícula nº 8.983; e) o recolhimento da taxa judiciária, calculada sobre o valor atualizado do monte-mor, uma vez que a gratuidade da justiça foi indeferida às fls. 63/64. - ADV: JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP), JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP), JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP), JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP), JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.