Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010065-63.2025.8.26.0292 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriano Gonçalves - - Clovis Roberto Alves de Souza - - José André Gonçalves - Claudio Alves de Sousa - Paloma Sant’ana Rodrigues Benedito - Vistos. 1. Fls. 79/88: Assiste razão à parte quanto à qualificação de Paloma S. R. B. Conforme a certidão de fls. 35 e a escritura pública de fls. 31/34, Paloma não é filha nem herdeira da falecida, figurando no feito exclusivamente na condição de donatária. Retifico, portanto, a decisão de fls. 63/64 para constar que a falecida deixou quatro filhos e herdeiros: Cláudio A. de S., Adriano G., José A. G. e Clóvis R. A. de S.. Providencie a z. Serventia a alteração da categoria de Paloma no cadastro processual, fazendo-a constar como terceira interessada. 2. INDEFIRO o pedido de dispensa do registro da escritura pública de doação. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo. O formal de partilha a ser expedido nestes autos não substitui o registro da escritura pública já outorgada. Assim, deverá a parte apresentar a escritura de fls. 31/34 ao Registro de Imóveis e juntar matrículas atualizadas, contendo o respectivo registro. 3. Os extratos de fls. 84/88 demonstram saldos existentes em dezembro de 2025, mas não informam os valores depositados na data do óbito, além de divergirem dos montantes indicados na petição inicial. No prazo de 30 dias, providencie o inventariante: a) declarações das instituições financeiras indicando os saldos existentes em 21/10/2022, data do óbito, com esclarecimento da divergência em relação aos valores informados na inicial; b) comprovação da dívida de cartão de crédito indicada às fls. 6/7, demonstrando sua existência na data do óbito e eventual pagamento, ou sua exclusão do passivo; c) certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa dos tributos municipais incidentes sobre os dois imóveis, pois a certidão de fls. 43 é positiva; d) declarações e plano de partilha retificados, em documento único, observando os arts. 620, 653 e 664 do CPC, com a correta indicação dos quatro herdeiros, da condição de Paloma como donatária, das frações efetivamente pertencentes à falecida, do resultado da providência registral determinada no item 2, do monte-mor, do monte partível e das folhas de pagamento individualizadas. Observe-se que a falecida era titular de 100% do imóvel da matrícula nº 36.756 e de apenas 50% do imóvel da matrícula nº 8.983; e) o recolhimento da taxa judiciária, calculada sobre o valor atualizado do monte-mor, uma vez que a gratuidade da justiça foi indeferida às fls. 63/64. - ADV: JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP), JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP), JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP), JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP), JULIANA MARTINS GUERRA (OAB 391082/SP)