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1010063-98.2026.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010063-98.2026.8.13.0105/MG AUTOR: MARIA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A): JAKSON FONSECA DE SOUZA (OAB MG099219) ADVOGADO(A): CAROLINE MONALISA DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG205479) ADVOGADO(A): LUCAS FELIPE DE ALMEIDA SANTOS (OAB MG223249) ADVOGADO(A): LORENA ANTUNES SENA BATISTA (OAB MG243398) ADVOGADO(A): TÂNIA TEIXEIRA FAGUNDES (OAB MG135362) ADVOGADO(A): ISABELA MATTOS BARROS (OAB MG184793) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Lourenço da Silva em face de Banco Agibank S.A Em petição (evento 33, DOC1), a parte requerida requereu a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito, sustentando que, por se encontrar em fase de cumprimento de sentença, o processo estaria expressamente excluído da ordem de suspensão determinada pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414. Requer, assim, o afastamento da suspensão, o regular prosseguimento do feito e, caso já lançada, a retirada da anotação de suspensão. A parte autora requereu o afastamento da suspensão determinada, alegando prejuízos decorrentes dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, bem como o regular prosseguimento da demanda. Informa, ainda, que aguarda prazo para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela instituição financeira, conforme (evento 34, DOC1). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença, mas em regular fase de conhecimento. Ademais, a controvérsia deduzida nos autos, relativa à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RCC, guarda aderência com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Em questão de ordem apreciada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão submetida aos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414/STJ, ressalvando expressamente apenas os processos em fase de cumprimento de sentença. A exceção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o presente processo permanece em fase de conhecimento. Assim, reconhecida a aderência entre a controvérsia discutida nestes autos e a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, e não estando o feito abrangido pela exceção expressamente prevista na questão de ordem, impõe-se a manutenção da suspensão anteriormente determinada. Os alegados prejuízos decorrentes da continuidade dos descontos, por sua vez, não constituem fundamento suficiente para afastar, no caso concreto, a ordem de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante da inexistência de exceção aplicável à presente demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelas partes e MANTENHO a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se.1 Governador Valadares/MG – data da assinatura eletrônica Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1. RAS

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