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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010063-87.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: CENI ANGELA KRUG A análise da admissibilidade recursal exige, inicialmente, a definição do recurso cabível contra a decisão que, em cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, homologa os cálculos e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de precatório. A matéria foi apreciada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1029360-09.2025.8.11.0000 (Tema nº 15), instaurado no âmbito da Seção de Direito Público deste Tribunal, ocasião em que se firmou a tese de que tal pronunciamento possui natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, com aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos durante o período de divergência jurisprudencial (TJ/MT, IRDR 1029360-09.2025.8.11.0000, rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Seção de Direito Público, j. 16.07.2026, com trânsito em julgado certificado). Ocorre que a mesma matéria também foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos. A Primeira Seção, ao apreciar a proposta de afetação, incluiu a questão no Tema nº 1458, nos seguintes termos: [...] Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: '(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais.' [...] (STJ, ProAfR no REsp 2.269.091/PE, 2.269.311/PE, 2.270.685/SP, 2.222.333/MA, 2.222.332/MA e 2.220.173/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, Tema nº 1458, DJe 26.6.2026). Embora a afetação tenha restringido a suspensão nacional aos processos em que já interposto recurso especial, agravo em recurso especial ou recurso à Turma Nacional de Uniformização - sem alcançar, automaticamente, os feitos em tramitação nas instâncias ordinárias -, a controvérsia submetida ao Tema nº 1458 coincide substancialmente com a questão versada nestes autos. Desse modo, a tese a ser firmada no julgamento repetitivo, como precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), poderá repercutir diretamente na solução da presente demanda, inclusive quanto à aplicação do entendimento consolidado no IRDR deste Tribunal, cuja orientação, embora vinculante no âmbito estadual, a ela deverá conformar-se (art. 986 do CPC). Nesse contexto, o prosseguimento imediato do feito poderá ensejar a prática de atos processuais posteriormente sujeitos à revisão ou adequação à tese repetitiva. Com efeito, eventual acórdão proferido desde logo, versando matéria idêntica à afetada, sujeitar-se-á, no juízo de admissibilidade do previsível recurso especial, ao sobrestamento do art. 1.030, III, do CPC, e, fixada a tese em sentido diverso, ao juízo de retratação (art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC). A suspensão, portanto, revela-se medida adequada à economia processual, à segurança jurídica e à coerência do sistema de precedentes (art. 926 do CPC), evitando decisões conflitantes e a prática de atos potencialmente inúteis. Ressalte-se que não se trata de ampliar a ordem nacional de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas de reconhecer, no caso concreto, a prejudicialidade externa entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo (art. 313, V, "a", do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil e nos princípios da economia processual e da segurança jurídica, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até a definição do Tema nº 1458 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Sobrevindo o pronunciamento definitivo, retornem os autos conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora
2026-08-25 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010063-87.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: CENI ANGELA KRUG Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESTADO DE MATO GROSSO contra o ato judicial que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposta por CENI ANGELA KRUG, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados, com a consequente determinação de expedição dos ofícios requisitórios, no entanto, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia acerca da definição do recurso cabível, seja Apelação ou Agravo de Instrumento, contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que homologa os cálculos judiciais e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de precatório, foi submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1029360-09.2025.8.11.0000 (Tema nº 15), instaurado no âmbito da Seção de Direito Público deste Tribunal. O incidente foi julgado em 16 de julho de 2026, ocasião em que se firmou a seguinte tese jurídica: [...] 1. O recurso cabível contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologa cálculos e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), por se tratar de decisão interlocutória que não extingue a fase executiva, cuja extinção somente ocorre com a satisfação efetiva da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Para os recursos já interpostos sob a vigência da divergência jurisprudencial, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, determinando-se o processamento do recurso interposto como se fosse o recurso cabível, desde que observados os demais requisitos de admissibilidade. 3. Fica vedada a caracterização de erro grosseiro em relação a recursos interpostos até a data de julgamento do mérito do presente IRDR. [...]. (TJ/MT, IRDR 1029360-09.2025.8.11.0000, relator Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, Seção de Direito Público, j. 16.07.2026). [grifo nosso] Todavia, o acórdão ainda não transitou em julgado, inexistindo certificação de sua conclusão definitiva. Cumpre destacar que, nos termos do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, eventual recurso interposto contra o acórdão proferido no julgamento do IRDR é recebido com efeito suspensivo. Tal circunstância impede, por ora, a estabilização da tese jurídica firmada no Tema nº 15 e recomenda a manutenção do sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, até pronunciamento definitivo. Registre-se, ainda, que a matéria também foi recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção, ao apreciar a proposta de afetação, incluiu a questão no Tema nº 1458, para estabelecer: [...] Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: ‘(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais.’ [...]. (STJ, ProAfR no REsp 2220173/MA, 2269311/PE, 2270685/SP, 2222333/MA, 2222332/MA e 2220173/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 23.6.2026). Embora a afetação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça tenha restringido a suspensão nacional a hipóteses específicas, ela evidencia a relevância da controvérsia e sua submissão ao regime dos precedentes qualificados. Soma-se a esse cenário a ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no IRDR, o que reforça a necessidade de cautela na definição da questão. Diante desse contexto, por razões de segurança jurídica, isonomia e coerência do sistema de precedentes, recomenda-se aguardar a estabilização da tese firmada no Tema nº 15 antes do prosseguimento do presente recurso. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1029360-09.2025.8.11.0000 (Tema nº 15). Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora