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1010063-77.2020.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1010063-77.2020.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: MARIA DAS GRACAS VALERIO CRUZ ADVOGADO(A): ALEXANDRE SABINO DE SOUZA (OAB MG150373) ADVOGADO(A): CELI OTTONI DE AREDES (OAB MG039550) ADVOGADO(A): JANIUS OTTONI DE ALMEIDA AREDES (OAB MG102199) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL REMOTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A apelante sustenta ter exercido atividade rural no período de 1971 a 1981, juntamente com seus genitores, e atividade urbana posteriormente, requerendo o cômputo conjunto dos períodos rural e urbano para fins de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, possibilitando seu cômputo para fins de carência e a concessão da aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por idade híbrida permite o cômputo de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência, inclusive de labor rural remoto e descontínuo anterior à Lei nº 8.213/91, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.007. 4. A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 5. No caso, a autora, nascida em 08/10/1953, implementou o requisito etário em 08/10/2013, sujeitando-se à carência de 180 meses. Contudo, os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente do labor rural alegado no período de 1971 a 1981, por serem, em sua maioria, extemporâneos, unilaterais ou relativos a terceiros estranhos ao núcleo familiar. 6. Ausente conteúdo probatório eficaz para comprovação do fato constitutivo do direito alegado, incide o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, segundo o qual a insuficiência de prova material apta à demonstração do labor rural enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando a propositura de nova demanda caso reunidos elementos probatórios suficientes. 7. A sentença deve, portanto, ser reformada não para reconhecer o direito ao benefício, mas para extinguir o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de início de prova material eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. Para o reconhecimento de atividade rural destinada à composição da carência da aposentadoria por idade híbrida, exige-se início de prova material, ainda que não correspondente à integralidade do período alegado, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz acerca do labor rural alegado enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, sem prejuízo da propositura de nova ação caso posteriormente reunidos elementos probatórios suficientes.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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