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Processo 1010059-47.2025.8.26.0004

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1010059-47.2025.8.26.0004/SP AUTOR: MARINA HAUSNER ADVOGADO(A): VICTOR DE ALMEIDA DIAS (OAB SP375544) ADVOGADO(A): PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB SP382313) ADVOGADO(A): DANIELE ROZA VIEIRA (OAB SP388307) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) Defiro a correção dos pedidos pela parte autora, anotando que a presente ação versa sobre obrigação de fazer e não fazer. Neste ato, determinei a retificação da classe processual, para procedimento comum. 2) Indefiro de plano o pedido subsidiário de antecipação de provas e julgo-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 482, inc. VI, do Código de Processo Civil. Ocorre que o CPC, em seu artigo 327, §1º, inc. III, estabelece como requisito para a cumulação de pedidos que o procedimento correspondente a cada um deles seja compatível entre si. Embora o §2º do mesmo dispositivo admita a cumulação quando empregado o procedimento comum, as medidas necessárias à produção antecipada de provas possuem dinâmica instrutória e prazos incompatíveis com o procedimento comum. A cumulação pretendida apenas gera tumulto processual e viola o devido processo legal. 3) Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora cumpra a decisão anterior, apresentando certidão negativa de inventário, ou indicando o inventariante do espólio réu, para que seja regularizada a sua representação processual. 4) Defiro a inclusão da empresa DINO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA no polo passivo da ação, tendo em vista ser a possuidora do imóvel vizinho. Neste ato, determinei a sua inclusão no cadastro de partes e representantes dos autos. 5) Defiro a retificação do valor da causa para o montante de R$65.400,00. Neste ato, determinei a correção das informações adicionais do processo. Anoto que a requerente já procedeu ao recolhimento das custa iniciais complementares no evento 67.2. 6) Os requerimentos relacionados à dilação probatória, em especial o pedido de produção de prova emprestada, prova pericial e expedição de ofício, serão apreciados oportunamente, por ocasião da fase de instrução processual. 7) Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial sob pena de indeferimento, para o fim de: 7.1) Recolher a taxa de citação postal dos requeridos. 7.2) Apresentar os comprovantes dos valores que já diz ter despendidos, com os consertos e reparos do imóvel. 7.3) Esclarecer o valor atribuído os pedidos de ressarcimento das obras que ainda não foram realizadas, apresentando os respectivos orçamentos para sua execução, devendo, se o caso, retificar o valor atribuído à causa. 8) Após, tornem conclusos para decisão. No silêncio, tornem para extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.

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