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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010058-76.2026.8.13.0105/MG AUTOR: ARLAN CAMPOS FERNANDES ADVOGADO(A): MARCUS TULIO PEREIRA DE CASTRO MAIA (OAB MG221565) RÉU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA ADVOGADO(A): LÍVIA CAROLINA PEREIRA (OAB SP292617) RÉU: RAPHAEL ESTEVES DE FARIA ADVOGADO(A): LÍVIA CAROLINA PEREIRA (OAB SP292617) RÉU: MOVIMENTO DE APOIO SOCORRO MUTUO E DE INCLUSAO SOCIAL DO BRASIL - MAIS BRASIL ADVOGADO(A): MATHEUS MOREIRA BORGES (OAB GO043910) ADVOGADO(A): JULIANO PIRES BARRETO (OAB GO043509) ADVOGADO(A): TATIELLY MARTINS RABELO (OAB GO062542) DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ARLAN CAMPOS FERNANDES em face de COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA., RAPHAEL ESTEVES DE FARIA e MOVIMENTO DE APOIO SOCORRO MÚTUO E DE INCLUSÃO SOCIAL DO BRASIL - MAIS BRASIL. Sustenta o Autor que, em 25/07/2025, adquiriu em leilão online organizado e promovido pelos Réus o veículo FIAT STRADA, Placa KDT7865, Ano/Modelo 1998/1999, pelo valor total de R$ 8.032,50 (oito mil trinta e dois reais e cinquenta centavos). Relata que, apesar da previsão de entrega da documentação para 06/09/2025, passados vários meses não recebeu a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e/CRV) indispensável para a regularização do bem. Aduz que a ausência de documentação inviabilizou a circulação regular do automóvel, resultando na remoção do veículo pela Polícia Militar de Minas Gerais e Prefeitura Municipal de Governador Valadares sob alegação de abandono em via pública. Pede, em sede de tutela antecipada de urgência: (i) a determinação para que os Réus entreguem imediatamente a documentação para transferência do veículo; (ii) a autorização judicial para liberação e retirada do veículo do pátio de apreensão, com dispensa do CRV original; Os Réus Copart do Brasil e Raphael Esteves de Faria manifestaram-se no Evento 28, pugnando pelo indeferimento da liminar sob a alegação de ilegitimidade e ausência de responsabilidade pela emissão de documentos, atribuindo o encargo exclusivamente à comitente vendedora e ao próprio comprador. Vieram os autos conclusos para deliberação da tutela de urgência formulada no evento 23, PEDLIMINAR/ANTTUT1. É o relatório do essencial. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Revendo o posicionamento anteriormente adotado (evento 39, DEC1), tenho que merece acolhimento o pedido emergencial para que os réus entreguem ao autor a documentação para regularização do veículo. Isso porque, conforme demonstrado no evento 1, DOCCOMPROV6- Nota de Venda nº 36755, restou comprovado que o Autor adquiriu legitimamente o veículo FIAT STRADA em leilão extrajudicial e adimpliu integralmente o preço avençado. A despeito de constar em consulta no RENAJUD comunicação de venda a terceiro (evento 49, RENAJUD1,evento 49, RENAJUD2) pela sua própria natureza a aquisição realizada em leilão constitui modalidade de aquisição originária, desvinculada do antigo proprietário e de embaraços anteriores incidentes sobre o bem. Ademais, se a existência de eventual restrição ou comunicação de venda anterior fosse entrave para fornecer a ATPV-e, as Rés não deveriam colocar o veículo para leilão de modo a causar embaraços e prejuízos ao adquirente. Se assim o fizeram, devem arcar com as consequências legais de seus atos, pautando-se pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever anexo de cooperação (arts. 421-A e 422 do Código Civil), bem como pela responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pátria sobre a responsabilidade da organizadora do leilão e do leiloeiro no fornecimento dos documentos de transferência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA ORGANIZADORA DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto por Copart Brasil Organizações de Leilões contra decisão interlocutória que, nos autos da ação ajuizada por Janio Mário Pereira Santos, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante providencie, no prazo de 15 dias, a entrega do CRV e da ATPV-e referentes ao veículo FIAT/ARGO adquirido em leilão extrajudicial. A agravante sustenta a inexistência de urgência, a perda do documento pelo comprador e a impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação, alegando não ser a proprietária do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que determinou a entrega da documentação do veículo adquirido em leilão; (ii) definir se a organizadora do leilão possui responsabilidade pela viabilização da transferência de titularidade, mesmo não sendo a proprietária formal do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea do fumus boni iuris, o periculum in mora e a reversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC. 4) O arrematante comprovou o pagamento integral do bem, sua posse atual e a ausência de documentação para transferência, o que evidencia a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável. 5) A organizadora do leilão, ainda que não seja a proprietária formal, assume contratualmente a obrigação de viabilizar a regularização documental junto aos entes competentes, sob pena de frustrar o objeto do contrato. 6) A alegação de impossibilidade de cumprimento é rejeitada, pois configura inadimplemento contratual não justificado, conforme entendimento do STJ no REsp 1.660.168/MG. 7) A ausência de dolo, má-fé ou manipulação de fatos afasta a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A organizadora de leilão extrajudicial responde pela entrega da documentação necessária à transferência de propriedade do bem arrematado, ainda que não seja a titular registral. 2. A alegação de impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer exige prova efetiva e não se sustenta com base em argumentos genéricos. 3. A concessão de tutela de urgência é legítima quando demonstrados a verossimilhança do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 80; CC, arts. 421-A e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.168/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018. (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000979-67.2025.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/06/2025; Data de registro: 26/06/2025)Cível 3ª Vara Cível Com relação ao pedido emergencial para liberação do veículo, tenho que também merece acolhimento. O autor não poderia circular nem regularizar o automóvel sem a devida documentação, impasse gerado precipuamente pela inércia dos Réus. Tal circunstância ensejou a remoção do bem pela Polícia Militar de Minas Gerais, em ação conjunta com a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura de Governador Valadares ("Operação PMMG 251 Anos"), sob a alegação de que se encontrava em situação de abandono na via pública, nos termos do art. 279-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme Boletim de Ocorrência/REDS e Ficha de Vistoria acostados. É evidente que o Autor se encontra na posse e na condição de legítimo adquirente do bem, conforme acima mencionado. A jurisprudência vem admitindo, em situações excepcionais, a superação de entraves formais quando indispensável à solução do mérito e à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando comprovada a cadeia possessória e a impossibilidade material de apresentação do CRV/ATPV original por mora atribuível aos responsáveis legais. Em caso análogo este Tribunal assim decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CRV ORIGINAL. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO IMPETRANTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE SEGURANÇA.I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir ao requerente o direito de realizar a transferência de um veículo sem a necessidade de apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV) original. O impetrante, interdito e com diagnóstico de mal de Alzheimer, adquiriu o veículo, mas perdeu o CRV original e a antiga proprietária se recusou a emitir a segunda via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se é possível a transferência do veículo independentemente da apresentação do CRV original, diante da condição de vulnerabilidade do impetrante, pessoa idosa e interditada, e da negativa da antiga proprietária em fornecer a segunda via do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito invocado, de realizar a transferência do veículo, encontra-se devidamente comprovado nos autos, com a documentação pertinente e a comunicação de venda registrada no sistema do DETRAN. A perda do CRV original e a negativa da antiga proprietária em emitir a segunda via não podem ser obstáculos para regularizar a transferência, especialmente considerando a vulnerabilidade do impetrante, em virtude de sua condição de saúde e de interdição. O princípio da primazia do julgamento de mérito exige que o julgador busque soluções efetivas para a controvérsia, podendo superar eventuais formalidades quando possível e necessário, de modo a atender ao interesse da justiça e do jurisdicionado. Não há ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, que seguiu os procedimentos administrativos regulares, sendo, portanto, necessária a autorização judicial para a transferência do veículo sem a apresentação do CRV original. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A condição de vulnerabilidade do impetrante, aliada à recusa da antiga proprietária em emitir a segunda via do CRV, justifica a concessão de autorização judicial para a transferência do veículo sem a apresentação do documento original. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito autoriza o superamento de formalidades processuais quando o interesse do jurisdicionado e a efetividade da tutela jurisdicional assim o demandarem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 4º. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.190370-4/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Assim, deve ser deferida a tutela antecipada para que a parte autora retire o veículo do pátio de recolhimento, mediante a apresentação desta DECISÃO (que servirá como Alvará de Liberação) e a comprovação de quitação de eventuais débitos pendentes e atendimento das demais exigências legais (vistoria, taxas, etc.), devendo comprovar referidas despesas nos autos para o regular prosseguimento do pedido de ressarcimento contra os Réus, dispensando-se excepcionalmente a apresentação do CRV original. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que os Réus (COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA., RAPHAEL ESTEVES DE FARIA e MOVIMENTO DE APOIO SOCORRO MÚTUO E DE INCLUSÃO SOCIAL DO BRASIL - MAIS BRASIL), solidariamente, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam e entreguem ao Autor a documentação necessária para regularização e transferência do veículo FIAT STRADA (Placa KDT7865), em especial a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) e/o CRV devidamente preenchido/liberado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos; b) AUTORIZAR E DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO FIAT STRADA, Placa KDT7865, em favor do Autor, ARLAN CAMPOS FERNANDES, permitindo a sua retirada do pátio de apreensão/recolhimento em que se encontra, mediante a apresentação desta DECISÃO/ALVARÁ, acrescida da comprovação do pagamento dos débitos de pátio/guincho/taxas incidentes e atendimento dos requisitos administrativos (vistoria, etc.), devendo comprovar nos autos, DISPENSANDO-SE, EXCEPCIONALMENTE, A APRESENTAÇÃO DO CRV ORIGINAL. ATRIBUO a presente decisão força de ALVARÁ DE LIBERAÇÃO E OFÍCIO, servindo perante o Pátio Credenciado, a Polícia Militar de Minas Gerais, a Prefeitura Municipal de Governador Valadares e o Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CETRA/DETRAN-MG). Intimem-se as partes com urgência.Cumpra-se.
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010058-76.2026.8.13.0105/MGRELATOR: CLAUDIO ALVES DE SOUZA AUTOR: ARLAN CAMPOS FERNANDES ADVOGADO(A): MARCUS TULIO PEREIRA DE CASTRO MAIA (OAB MG221565) RÉU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA ADVOGADO(A): LÍVIA CAROLINA PEREIRA (OAB SP292617) RÉU: RAPHAEL ESTEVES DE FARIA ADVOGADO(A): LÍVIA CAROLINA PEREIRA (OAB SP292617) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 40 - 04/09/2026 - Expedição de Certidão Evento 39 - 04/09/2026 - Não Concedida a Medida Liminar
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