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1010058-63.2024.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1010058-63.2024.8.26.0597/SP AUTOR: GUILHERME MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): BIANCA SCALCIONE PEREIRA (OAB SP425112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e das preliminares suscitadas. Na inicial formulou a parte autora pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa ré CRIPTO TRADING LTDA, sob o argumento de que haveria desvio de finalidade por atuação fora do objeto social, má-gestão e risco de frustração do ressarcimento. Citada, a requerida EDUARDA FERNANDA QUEIROZ ALMEIDA ofertou contestação (evento 48), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração. A parte autora manifestou-se em réplica (evento 120), reiterando a pretensão de inclusão das pessoas físicas com esteio na Teoria Menor. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida tão somente em casos de comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Da mesma forma, ainda que se cogitasse a aplicação do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se indispensável a demonstração concreta de que a personalidade jurídica representa efetivo obstáculo ao ressarcimento, pressupondo a prévia insolvência ou o esgotamento de meios executórios contra a pessoa jurídica devedora, o que inocorreu na hipótese. No caso em testilha, os elementos genéricos trazidos aos autos não são capazes de demonstrar os requisitos exigidos pela lei. Isso porque a mera alegação de inadimplemento contratual e o fato de a demandada eventualmente exercer atividades não expressamente discriminadas no contrato social, por si sós, não podem ser entendidos como desvio de finalidade apto a derruir a autonomia patrimonial (art. 50, § 5º, do Código Civil). Tampouco restou demonstrada nos autos a confusão patrimonial ou o encerramento irregular da sociedade. Desse modo, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), trazendo elementos que efetivamente comprovassem a fraude patrimonial, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeitada a desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a observância da separação patrimonial e da distinção da personalidade jurídica da sociedade em relação aos seus sócios e administradores (art. 49-A do Código Civil). Nesse contexto, verifica-se que o contrato de prestação de serviços objeto da lide foi celebrado exclusivamente entre a requerente e a pessoa jurídica CRIPTO TRADING LTDA (evento 1, doc. 4). Por conseguinte, a corré EDUARDA FERNANDA QUEIROZ ALMEIDA não ostenta legitimidade passiva ad causam, porquanto não figurou como contratante, constando no instrumento unicamente na qualidade de testemunha. Do mesmo modo, o corréu WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA atuou no negócio estritamente na qualidade de representante legal e administrador da pessoa jurídica, o que afasta sua legitimidade para figurar a título pessoal no polo passivo da ação de conhecimento, matéria cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do CPC). Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e ACOLHO a preliminar arguida por EDUARDA FERNANDA QUEIROZ ALMEIDA e, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva de WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA, para JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ambos, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na relação processual extinta, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Eduarda, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Anote-se a exclusão das pessoas físicas no sistema processual. Com trânsito em julgado desta decisão, tornem conclusos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1010058-63.2024.8.26.0597/SP AUTOR: GUILHERME MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): BIANCA SCALCIONE PEREIRA (OAB SP425112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e das preliminares suscitadas. Na inicial formulou a parte autora pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa ré CRIPTO TRADING LTDA, sob o argumento de que haveria desvio de finalidade por atuação fora do objeto social, má-gestão e risco de frustração do ressarcimento. Citada, a requerida EDUARDA FERNANDA QUEIROZ ALMEIDA ofertou contestação (evento 48), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração. A parte autora manifestou-se em réplica (evento 120), reiterando a pretensão de inclusão das pessoas físicas com esteio na Teoria Menor. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida tão somente em casos de comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Da mesma forma, ainda que se cogitasse a aplicação do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se indispensável a demonstração concreta de que a personalidade jurídica representa efetivo obstáculo ao ressarcimento, pressupondo a prévia insolvência ou o esgotamento de meios executórios contra a pessoa jurídica devedora, o que inocorreu na hipótese. No caso em testilha, os elementos genéricos trazidos aos autos não são capazes de demonstrar os requisitos exigidos pela lei. Isso porque a mera alegação de inadimplemento contratual e o fato de a demandada eventualmente exercer atividades não expressamente discriminadas no contrato social, por si sós, não podem ser entendidos como desvio de finalidade apto a derruir a autonomia patrimonial (art. 50, § 5º, do Código Civil). Tampouco restou demonstrada nos autos a confusão patrimonial ou o encerramento irregular da sociedade. Desse modo, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), trazendo elementos que efetivamente comprovassem a fraude patrimonial, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeitada a desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a observância da separação patrimonial e da distinção da personalidade jurídica da sociedade em relação aos seus sócios e administradores (art. 49-A do Código Civil). Nesse contexto, verifica-se que o contrato de prestação de serviços objeto da lide foi celebrado exclusivamente entre a requerente e a pessoa jurídica CRIPTO TRADING LTDA (evento 1, doc. 4). Por conseguinte, a corré EDUARDA FERNANDA QUEIROZ ALMEIDA não ostenta legitimidade passiva ad causam, porquanto não figurou como contratante, constando no instrumento unicamente na qualidade de testemunha. Do mesmo modo, o corréu WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA atuou no negócio estritamente na qualidade de representante legal e administrador da pessoa jurídica, o que afasta sua legitimidade para figurar a título pessoal no polo passivo da ação de conhecimento, matéria cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do CPC). Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e ACOLHO a preliminar arguida por EDUARDA FERNANDA QUEIROZ ALMEIDA e, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva de WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA, para JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ambos, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na relação processual extinta, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Eduarda, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Anote-se a exclusão das pessoas físicas no sistema processual. Com trânsito em julgado desta decisão, tornem conclusos. Intimem-se.

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