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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1010058-23.2025.8.11.0055. AUTOR: MIZAEL MARTINS DA SILVA REU: K.C.F DA SILVA E A.H.V DA SILVA LTDA, NADIA CRISTINA SOARES Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MIZAEL MARTINS DA SILVA em face de K.C.F DA SILVA E A.H.V DA SILVA LTDA e NADIA CRISTINA SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que no Id. 233813614 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Posteriormente, o ato instrutório foi cancelado por meio da decisão de Id. 238556717, em decorrência da informação de que a requerida Nadia Cristina Soares havia sido submetida a procedimento cirúrgico na comarca de Maracaí/SP no final de junho de 2026. Na sequência, em manifestação protocolizada em julho de 2026 (Id. 241841238), a defesa da referida requerida requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para a juntada de laudo médico circunstanciado sobre seu quadro de recuperação. Sobreveio acordão que negou provimento ao recurso interposto pela parte requerida (Id. 243917521). Muito bem. Considerando o decurso do lapso temporal havido entre a juntada do pedido de Id. 241841238/241842292 e a presente data, bem como a necessidade de compatibilização entre as garantias de defesa e a razoável duração do processo a dilação postulada comporta acolhimento apenas parcial, sendo suficiente a fixação de prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação dos relatórios médicos atualizados. Outrossim, no que tange aos prontuários e atestados médicos apresentados pela requerida (Id´s 238565815 e 241842295), assiste-lhe razão quanto à necessidade de resguardo de dados sensíveis relativos à sua intimidade e higidez física, impondo-se a restrição de publicidade sobre tais peças documentais, com esteio no art. 189, III, do CPC e nas disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Ante o exposto: I.- DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação probatória, concedendo à requerida NADIA CRISTINA SOARES o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para juntar aos autos relatório médico circunstanciado e atualizado sobre seu estado clínico; II.- DEFIRO o pedido de tramitação restrita formulado no Id. 241841238, para segredo de justiça sobre os documentos médicos da requerida acarreados nos autos, mantendo-se o acesso franqueado apenas às partes e aos seus patronos constituídos; III.- Decorrido o prazo assinalado no item "I", com ou sem manifestação, certifique-se o decurso e venham os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
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