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Processo 1010056-85.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1010056-85.2026.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Lais Santana Araujo - Urbanizadora Municipal S/A Urbam e outro - Vistos. Fls. 121/124: Cientifiquem-se as partes acerca da v. decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela parte impetrada, a qual concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado a fim de obstar a imediata contratação da impetrante, mantida, porém, a reserva da vaga no certame até o desfecho deste recurso. Int. - ADV: MARIANE BARBOZA TRINDADE (OAB 372250/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 419684/SP)

2026-08-27 · TJSP

Processo 1010056-85.2026.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Lais Santana Araujo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LAÍS SANTANA ARAÚJO contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA URBAM - URBANIZADORA MUNICIPAL S/A, em que sustenta, em síntese, haver sido aprovada e convocada no Concurso Público nº 05/2023, promovido pela impetrada para o provimento do cargo de Engenheiro Civil, oportunidade em que se lhe passou a exigir a comprovação de experiência profissional mínima de seis meses exclusivamente mediante anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, na forma do item 3, alínea "h", do edital, a despeito de possuir experiência efetiva na área, comprovada por contratos de prestação de serviços de engenharia, anotação de responsabilidade técnica e certidões de acervo técnico. Aduz que condicionar a comprovação ao vínculo celetista, como única forma admitida, configura excesso de formalismo e vulnera os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, razão por que requer, em sede liminar, seja determinado à impetrada o recebimento e a análise da documentação apresentada, com o prosseguimento dos atos de contratação, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga correspondente à sua classificação, além da concessão da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Cuida-se de pessoa natural que formulou declaração de insuficiência de recursos, a qual, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade, não infirmada por elemento em sentido contrário, tendo, ademais, instruído o pedido com documentação demonstrativa de sua situação econômica atual. De rigor, pois, o deferimento, anotando-se. Presentes, no mais, os pressupostos autorizadores da medida liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, a exigência de experiência prévia, em concurso público, presta-se a aferir a aptidão técnica do candidato para o desempenho das atribuições do cargo, de modo que é a efetiva prestação da atividade, e não a natureza do vínculo sob o qual ela se deu, o que releva para a satisfação de tal finalidade. Nesse passo, condicionar a prova da experiência a uma única e específica forma de vínculo o celetista, documentado por anotação em Carteira de Trabalho , revela-se, em cognição sumária, medida desproporcional, que desborda do fim a que se destina e desconsidera, sem justificativa idônea, formas igualmente legítimas de exercício profissional, em aparente vulneração aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia que regem a Administração Pública por força do art. 37, caput e inciso I, da Constituição Federal. A impropriedade avulta na hipótese, em que se cuida de profissão de natureza técnica, intelectual e regulamentada, cujo exercício, no âmbito da engenharia, é disciplinado pela Lei nº 5.194/1966, que não o condiciona a qualquer regime de contratação, sendo prática consolidada e juridicamente reconhecida a atuação do profissional de forma autônoma ou mediante pessoa jurídica, sem que isso descaracterize o caráter pessoal do trabalho técnico ou afaste a qualificação exigida. Daí que exigir a prova da experiência unicamente pelo vínculo empregatício traduz, em juízo perfunctório, formalismo excessivo, tanto mais diante da realidade em que se tornou corriqueira a contratação de profissionais liberais por intermédio de pessoa jurídica. Impende consignar que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conquanto inerente ao certame, não ostenta caráter absoluto, cedendo quando a exigência editalícia, dissociada da finalidade a que se destina, se revela desproporcional, orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RMS 67.040-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23/11/2021; RMS 47.417/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06/12/2018) e por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Ap./RN 1004860-76.2022.8.26.0577, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 20/10/2022). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. (...) EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. (...) RAZOABILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA REFORMADA. I Não se mostra razoável a desconsideração dos documentos apresentados pelo impetrante, para fins de comprovação da Experiência Profissional exigida pelo edital (...). Assim, a documentação apresentada satisfaz plenamente os termos do edital regente do certame, na medida em que ficou comprovada a experiência profissional, sendo que condicionar a comprovação mediante a apresentação conjunta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui, ademais, excesso de formalismo. Precedentes. II Apelação provida (...). (TRF-1, AC 0046738-75.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, j. 12/02/2020). Apelação Cível e Remessa Necessária Mandado de Segurança Concurso Público (...) Candidata (...) impedida de tomar posse e ser nomeada em razão dos documentos apresentados no tocante à experiência profissional anterior Documentos que não contradizem o exigido pelo edital (...) Recursos desprovidos. (TJSP, Apelação 1004860-76.2022.8.26.0577, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 20/10/2022). Ressalte-se, ademais, que a própria questão já foi enfrentada por este Foro, em caso análogo envolvendo a mesma URBAM e idêntica exigência editalícia de comprovação de experiência por meio de CTPS, nos autos do Mandado de Segurança nº 1004754-75.2026.8.26.0577, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, no qual se concedeu a segurança para reconhecer a validade de experiência profissional comprovada mediante atuação autônoma e por pessoa jurídica, o que reforça a plausibilidade da tese aqui deduzida. No plano documental, a impetrante instruiu a inicial com certidão de registro ativo perante o CREA-SP, contratos de prestação de serviços de engenharia, anotação de responsabilidade técnica e certidões de acervo técnico, elementos que, em cognição sumária, evidenciam o efetivo exercício profissional na área, em período aparentemente superior ao mínimo reclamado pelo edital, a conferir relevância ao fundamento invocado. O perigo da ineficácia da medida, por seu turno, mostra-se igualmente configurado. Consoante a convocação, assinalou-se à impetrante prazo exíguo para o comparecimento e a apresentação da documentação, sob pena de desclassificação, sem possibilidade de reconvocação, prazo esse a expirar-se, segundo a inicial, em 27/08/2026, do que resulta risco concreto de perda definitiva da classificação obtida e de convocação de candidato subsequente, circunstância que tornaria ineficaz eventual provimento ao final e a reclamar, portanto, tutela imediata. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que reconheça, em cognição sumária, a idoneidade da documentação apresentada pela impetrante e se abstenha de desclassificá-la ou de excluí-la do Concurso Público nº 05/2023 exclusivamente ao fundamento de que a experiência profissional não teria sido prestada sob o regime celetista, dando regular prosseguimento aos atos de contratação a ela relativos, observados os demais requisitos editalícios e a ordem classificatória, bem como reserve a vaga correspondente à sua classificação, abstendo-se de convocar ou contratar candidato subsequente para ocupá-la, até ulterior deliberação deste Juízo. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009), cientificando-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, inciso II, do mesmo diploma. Após, dê-se vista ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Int. - ADV: MARIANE BARBOZA TRINDADE (OAB 372250/SP)

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