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1010053-39.2026.8.26.0381

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral

    Processo 1010053-39.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Denise das Neves dos Santos - Vistos. 1 - Recebo a emenda de fls. 144/145. 2 - Em que pese a impugnação da autora às fls. 151/153, é o caso de deferimento do pedido de assistência formulado pela empregadora do autor às fls. 146/149. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 119 do CPC, admite-se a intervenção de terceiro que possua interesse jurídico no resultado da demanda. No caso concreto, restou evidenciado que a sentença a ser proferida nestes autos poderá repercutir diretamente na esfera jurídica da empregadora, especialmente em razão de implicações trabalhistas e civis. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é consolidada no sentido de admitir a habilitação do empregador como assistente simples em ações acidentárias, reconhecendo seu interesse jurídico diante das possíveis consequências econômicas e jurídicas da decisão de mérito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO DA EMPREGADORA EM DEMANDA ACIDENTÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela empregadora contra decisão de Primeira Instância que indeferiu seu ingresso no feito como assistente simples do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação acidentária movida pelo empregado. A agravante sustenta ter interesse jurídico na causa, dada a possibilidade de reflexos da decisão na relação empregatícia, especialmente quanto à estabilidade acidentária, ao recolhimento do FGTS e ao impacto no Fator Acidentário de Prevenção (FAP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a empregadora possui interesse jurídico suficiente para ingressar na lide na condição de assistente simples do INSS em demanda acidentária proposta pelo empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência simples exige a demonstração de interesse jurídico, que se caracteriza pela existência de reflexos da decisão na esfera jurídica do terceiro interveniente, independentemente de seu direito subjetivo estar diretamente em disputa. O empregador possui interesse jurídico na demanda acidentária, pois eventual reconhecimento do direito ao benefício pelo INSS pode acarretar consequências diretas na relação trabalhista, como a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS durante o afastamento por acidente de trabalho, conforme o art. 15, § 5º, da Lei nº 8 .036/90. A jurisprudência reconhece a pertinência do ingresso da empregadora como assistente simples do INSS em demandas acidentárias, em razão dos efeitos reflexos que uma eventual procedência da ação pode gerar sobre suas obrigações trabalhistas e previdenciárias. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23741613420248260000 São José dos Campos, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 10/02/2025, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2025) Dessa forma, defiro o pedido de habilitação da empregadora como assistente simples, nos termos do artigo 119 do CPC, admitindo sua intervenção no estado em que se encontra o processo. Esclareço, contudo, que a atuação do assistente simples está limitada ao apoio da parte assistida, nos termos dos artigos 121 e 122 do CPC. Sua atuação é pautada pelo princípio da subordinação, podendo praticar atos processuais em defesa da parte assistida, tais como requerer a produção de provas, apresentar petições, impugnar documentos, recorrer de decisões desfavoráveis ao assistido e adotar medidas para impedir a preclusão, especialmente no caso de inércia da parte principal. Todavia, não poderá (i) praticar atos de disposição de direito, como confessar, transigir, desistir ou renunciar ao pedido; (ii) atuar de forma contrária à vontade expressa do assistido; (iii) introduzir novos pedidos, alterar a causa de pedir ou ampliar o objeto da lide. Na hipótese de revelia ou omissão do assistido, o assistente será considerado gestor de negócios, podendo praticar todos os atos necessários à proteção dos seus interesses e à preservação do interesse processual da parte principal. Ademais, para garantir a isenção e imparcialidade da perícia judicial, determino que seja vedada a participação de médico assistente da empresa na realização da prova técnica pericial, sendo certo que esta deve ocorrer sob a condução exclusiva do perito judicial regularmente nomeado. Também fica vedado qualquer contato direto ou indireto do empregador ou de seus representantes com a parte autora, especialmente durante a realização da perícia médica, resguardando-se o caráter técnico, imparcial e reservado do ato pericial. 3 - Remetam-se os autos à fila "Conclusão Minuta" para análise da emenda e nomeação de médico perito para a realização da prova pericial. Int. - ADV: GUSTAVO FIGUEIREDO (OAB 172906/SP)

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