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1010052-72.2025.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível

    Processo 1010052-72.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Adriana Aparecida Martins de Almeida - - Graciele Almeida Inacio - - Juliana Almeida Inacio - - Lazaro Almeida Inacio - - Camili de Melo Scheleder - Luiz Fernando Bugno - Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. DA REVELIA E SEUS EFEITOS. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão do Oficial de Justiça atestando o cumprimento da citação do réu foi juntada aos autos em 08 de maio de 2026 (fl. 352). O prazo para resposta decorreu sem manifestação tempestiva. A petição do réu foi protocolizada apenas em 16 de julho de 2026 (fls. 353/358). Diante da manifesta intempestividade, RECONHEÇO A REVELIA do réu LUIZ FERNANDO BUGNO, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Por força do artigo 346, parágrafo único, do CPC, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Assim, embora a peça defensiva não possa ser considerada para fins de contestação dos fatos (operando-se a presunção de veracidade das alegações fáticas da inicial), admite-se a sua participação na fase instrutória. QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. No que tange ao pedido de suspensão do processo cível formulado pelo réu às fls. 355, sob o argumento de prejudicialidade externa em face do inquérito policial e eventual ação penal em curso, este não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da separação e da independência das responsabilidades civil e criminal, conforme expressamente preconizado no artigo 935 do Código Civil. Desse modo, o curso da ação de reparação de danos decorrente de ato ilícito não se subordina ao desfecho da persecução penal, salvo nas restritas hipóteses de debate categórico acerca da inexistência material do fato ou da negativa absoluta de autoria, cenários estes que não se vislumbram no caso em testilha. Ademais, a aplicação da faculdade de suspensão prevista no artigo 315 do Código de Processo Civil ostenta natureza eminentemente discricionária e perfunctória, devendo ser harmonizada com o princípio constitucional da duração razoável do processo e da celeridade processual. Considerando que a dinâmica do acidente e a conduta culposa do condutor restaram incontroversas em sede cível por força da revelia operada, revela-se despiciendo e prejudicial aguardar o trâmite da seara criminal. Os critérios de valoração probatória e as exigências de certeza em ambas as esferas são distintos, de modo que eventual veredicto absolutório por insuficiência de provas no juízo penal não teria o condão de elidir a responsabilidade civil já delineada nestes autos. Nessa esteira, o entendimento pretoriano amplamente dominante firmou-se no sentido de que a paralisação da marcha processual civil traduz-se em ônus desproporcional às vítimas de sinistros automobilísticos, as quais necessitam de amparo jurisdicional tempestivo para a reparação de seus prejuízos materiais, morais e o adimplemento de verbas de caráter alimentar. Destarte, ausentes os requisitos excepcionais que justificassem a prejudicialidade externa, impõe-se o regular prosseguimento do feito, indeferindo-se o pleito de sobrestamento. DOS FATOS INCONTROVERSOS. Diante da contumácia do polo passivo e da aplicação dos efeitos da revelia (art. 344, CPC) e da inércia da parte ré em impugnar os fatos a ele imputados, restam fixados como fatos incontroversos, dispensando a produção de provas adicionais quanto ao mérito da culpa (art. 374, III, do CPC): A ocorrência do acidente automobilístico no dia 15/02/2025, na Rodovia SP-127, Km 48. A conduta culposa e a responsabilidade exclusiva do réu, que perdeu o controle do veículo, invadiu o acostamento e atropelou os ciclistas Bruno e Camili sob influência de álcool. O nexo de causalidade entre o atropelamento e as lesões sofridas por Camili, bem como o óbito imediato da vítima fatal Bruno Almeida Inácio. DOS PEDIDOS DE PROVAS E PROVIDÊNCIAS. A despeito da revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não afasta o dever do magistrado de verificar a legitimidade das partes e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados. O réu requereu duas medidas de contraprova que interferem diretamente na apuração do quantum indenizatório e na legitimidade ativa de uma das autoras. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS: O réu pleiteia informações sobre eventual amparo previdenciário (pensão por morte de Jesus Viertons Inacio) recebido pela coautora Adriana, visando afastar a dependência econômica exclusiva. Quanto à união estável: O réu pugna pela comprovação de efetiva união estável da coautora Camili com a vítima fatal, sob o argumento de que a inicial narra apenas um namoro com intenções futuras. Considerando que tais requerimentos visam esclarecer pontos jurídicos relevantes (legitimidade de parte e critérios de fixação de pensionamento civil), e de modo a resguardar o contraditório: INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre os pedidos de provas formulados pelo réu (expedição de ofício ao INSS e comprovação da união estável), oportunidade em que poderão juntar os documentos que entenderem pertinentes. TENDO EM VISTA que o réu não impugnou tempestivamente as afirmações trazidas pelos autores quanto à dinâmica do acidente de trânsito, tornando a matéria fática do sinistro incontroversa, INTIMEM-SE os autores, também no prazo de 15 (quinze) dias, para que esclareçam e justifiquem fundamentadamente a real necessidade de produção da prova testemunhal por eles inicialmente requerida na peça exordial, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MELLEGA (OAB 132758/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP)

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