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1010051-93.2021.4.01.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Sentença

    Embargos de Terceiro (Vara Execução) Nº 1010051-93.2021.4.01.3802/MGEMBARGANTE: GUILHERME CARDOSO ADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO (OAB MG109076) EMBARGADO: GARCIA & CARDOSO IND E COM DE BOMBONS ARTESANAIS LTDA ADVOGADO(A): GISLENE SOUSA GOBBO (OAB MG232664) EMBARGADO: VERIDIANA FERES GARCIA CARDOSO ADVOGADO(A): GISLENE SOUSA GOBBO (OAB MG232664) EMBARGADO: MARIA CONCEICAO GARCIA ADVOGADO(A): GISLENE SOUSA GOBBO (OAB MG232664) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a impenhorabilidade, como bem de família, do imóvel objeto da matrícula nº 13.464 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, em consequência, desconstituir integralmente a penhora sobre ele efetivada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004026-77.2004.4.01.3802. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça a VERIDIANA FERES GARCIA CARDOSO e a MARIA DA CONCEIÇÃO GARCIA. Indefiro o pedido em relação a GARCIA & CARDOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOMBONS ARTESANAIS LTDA. ? ME, por ausência de demonstração da alegada insuficiência de recursos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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