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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1010051-55.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.S.B. - 1) Diante da informação de valores existentes em VGBL de titularidade do curatelado, e o déficit comprovado entre as receitas do curatelado, que se resumem ao recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00, e as despesas, defiro parcialmente o pedido formulado pela curadora. Acolho os termos da manifestação do Ministério Público, a qual adoto por fundamento, para autorizar o levantamento do valor fixo de R$ 29.000,00 (considerando o valor de R$ 8.000,00 anteriormente estimado como necessário para cobertura das despesas vencidas até fevereiro de 2026, mais a quantia de R$ 3.000,00 por mês no período de março a setembro de 2026). Ainda, fica autorizado o levantamento mensal de R$ 3.012,00, pelo prazo de 12 meses, a partir de outubro de 2026, para complementação das despesas ordinárias. Expeça-se o necessário. 2) Nos termos da manifestação do Ministério Público, no tocante às despesas extraordinárias para realização de obras, bem como pagamento de imposto de renda, consultas, etc, o pedido deve vir acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, com apresentação do orçamento detalhado no caso das obras. 3) Fica determinada a prestação de contas semestral, detalhada mês a mês e instruída com os respectivos comprovantes, que deverá ser autuada em apenso. 4) Sem prejuízo, nos termos da manifestação do Perito às fls. 207/209, deverá a curadora informar nos autos eventual inconsistência ou modificação do endereço, bem como fornecer, se necessário, as orientações precisas para a sua exata localização. 5) No mais, diante da informação da reserva de honorários (fls. 233/234), intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
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