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1010049-85.2025.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1010049-85.2025.8.26.0009 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Pietro Mazzini Linguitte - DILSON GOMES ZEFERINO - Vistos. I) A priori, providencie a serventia pesquisa dos processos ajuizados em nome do requerente e do falecido: II) O autor ajuizou anteriormente um incidente de habilitação de crédito - processo nº 1000340-65.2021.8.26.0009, aos 19/01/2021, perante esta Vara. Juntou o título executivo proferido nos autos do processo nº 009.07.110723-5 da 1ª Vara Cível deste Foro Regional, na qual o falecido Dilson Gomes Zefferino foi condenado "a pagar ao autor a quaintia integral da verba alimentar depositada na conta do requerido (fls. 13), corrigida monetariamente desde a propositura da ação (protocolo de fls. 02), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sob pena de multa diária, a partir do trânsito em julgado desta sentença, de R$ 500,00 (reais), ora fixada equitativamente custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil (fls. 08/11 daquele feito). Neste feito, o requerente juntou o mesmo título executivo (fls. 11/14 e 22/25). A habilitação de crédito ajuizada anteriormente foi indeferiaa e assim constou na sentença lá proferida ("Pietro Mazzini Linguitte requereu HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, nos autos do INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Dilson Gomes Zeferino, alegando ser credor do Espólio da importância de R$ 25.000,00. Juntou os documentos de fls. 05/11. Manifestou-se a Inventariante, discordando do pedido inicial, sob o argumento de que, nos autos do inventário, foi entabulado acordo e que a dívida não seria vencida e exigível (fls. 24/31). Em réplica, o requerente afirmou que o acordo entabulado nos autos do inventário não fora cumprido, e, em razão da inadimplência, o crédito deveria ser habilitado (fls.151/155). A inventariante e os demais herdeiros concordaram com o pagamento de R$ 66.427,72 ao requerente (fls.216/219); no entanto este discordou do valor ofertado (fls. 227/228). É o relatório. DECIDO. O procedimento de habilitação previsto no artigo 642, do CPC exige prova literal de dívida vencida e exigível. Havendo acordo unânime quanto à dívida, o pedido poderá ser deferido, contudo, não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários, como assevera o art. 643 do CPC, reservando-se bens suficientes para a liquidação da dívida, se comprovada, e desde que não haja impugnação fundada na quitação. No caso dos autos, como houve expressa discordância entre as partes do valor a ser pago, os estreitos limites do inventário não comportam discussão e o indeferimento da habilitação pura e simples é de rigor, devendo o requerente ser remetido às vias ordinárias, sendo inviável o exame do mérito nesta sede. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulado por .P.M.L, nos autos do INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de D. G.Z , remetendo-o, nos termos do artigo 643, caput, do Código de Processo Civil, para os meios ordinários, devendo, contudo, o(a) Inventariante reservar em seu poder bens suficientes para o pagamento do alegado crédito, na forma do referido artigo 643, parágrafo único, do mesmo diploma legal, com comprovação nos autos principais. Certifique esta decisão nos autos de inventário e proceda ao necessário para a respectiva reserva. Não são cabíveis, na espécie, encargos de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."). Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias; III) Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado, informe o requerente se houve o ajuizamento de cumprimento de sentença em face do título executivo acima mencionado e se houve pedido de penhora no rosto dos autos de inventário. IV) Com a manifestação do requerente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA MAZZINI PERISATTO (OAB 291564/SP), MÁRCIO SUHET DA SILVA (OAB 166069/SP)

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