PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010047-92.2026.8.13.0672/MG AUTOR: LA BELLE PLUS LTDA ADVOGADO(A): JOAO RICARDO EUSTAQUIO CARDOSO DE PAIVA (OAB MG167449) DESPACHO Vistos etc.
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A despeito da revelia da parte ré (evento 15), cuja presunção de veracidade dos fatos é meramente relativa (art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), verifica-se que a ficha de crediário que aparelha a inicial (evento 1, fl. 8) foi emitida em nome de terceiro, "Kanaan Cosméticos", ao passo que a demanda foi ajuizada por LA BELLE PLUS LTDA. Não há nos autos demonstração de que a autora seja titular da referida marca/nome fantasia, tampouco prova de regular cessão de crédito (art. 286 do CC), o que inviabiliza a aferição imediata de sua legitimidade ativa. Ante o exposto, em observância aos arts. 6º e 321 do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça e comprove documentalmente sua legitimidade ativa e a titularidade do crédito (vínculo formal com a denominação "Kanaan cosméticos" ou instrumento de cessão de crédito). Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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