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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010047-57.2026.8.13.0231/MG AUTOR: IZABEL CRISTINA MARTINS ALVES SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB MG106777) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por IZABEL CRISTINA MARTINS ALVES SILVA em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A certidão de triagem (evento 12, DOC1) apontou a insuficiência do comprovante de endereço apresentado, bem como a formulação de pedido de gratuidade da justiça desacompanhado de documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Conforme certificado, a documentação apresentada aos autos não é suficiente para comprovar o endereço atual da parte autora. Ausente documento indicativo do atual domicílio da parte autora, faltam elementos inclusive para apuração de eventual escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizada demonstrada, prática vedada, nos termos do artigo 63, §5, CPC e REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. Do mesmo modo, a concessão da gratuidade da justiça exige elementos que permitam aferir a alegada insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família, tal como vem decidindo o eg. TJMG. In casu, os documentos juntados aos autos não se prestam para demonstração da situação financeira atual da parte autora. Há necessidade, assim, de intimação para complementação. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: i) - apresentar comprovante de endereço, datado de ao menos 180 dias antes da distribuição da demanda, podendo ser contas de luz, água, telefonia, boletos bancários, de cartão de crédito, TV por assinatura, serviços de streaming, ou boletos de associações de classe, em nome próprio ou de terceiro, comprovando relação de parentesco, de locação ou qualquer outro vínculo; ii) - juntar aos autos os comprovantes que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, podendo ser demonstrativo dos rendimentos que aufere mensalmente, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, íntegra das duas últimas declarações de imposto de renda, certidão de inexistência de bens imóveis, comprovantes de despesas extraordinárias, certidão negativa de propriedade de veículo automotor, a ser obtida no site do Detran, e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá a parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010047-57.2026.8.13.0231/MG AUTOR: IZABEL CRISTINA MARTINS ALVES SILVAADVOGADO(A): FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB MG106777) ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO: Concedida dilação por 5 (cinco) dias.
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