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1010046-50.2025.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Intimação polo ativo

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010046-50.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - BA47618 e MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - BA63314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO SILVA SANTOS ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: BA47618) MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - (OAB: BA63314) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2254841141 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010046-50.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - BA47618 e MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - BA63314 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios. Para concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é imprescindível que o segurado preencha três requisitos, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); 3) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade permanente e total para atividade laboral. No tocante ao requisito 3, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo apresentado no ID 2234665565. Isso porque o perito atestou que a parte autora está acometida por epilepsia (CID G40), enfermidade que a incapacita de forma permanente e total para o labor. Quanto ao início da incapacidade, a perícia atestou ser em 31/05/2024, conforme esclarecido no item “i”, portanto, na data do indeferimento administrativo, a parte já se encontrava incapaz (item “k”). Dessa forma, o benefício deve ser concedido ao autor a partir da data em que foi cessado, em 21/08/2024. Embora administrativamente a parte autora não tenha efetuado a prorrogação do benefício – ponto de controvérsia levanta pelo INSS -, restou evidente que na data em que foi cessado o autor encontrava-se incapaz, conforme dispôs o perito sobre a DII. A conclusão pericial de que a incapacidade é preexistente à cessação administrativa torna irrelevante a ausência a ausência de pedido de prorrogação, posto que o restabelecimento do benefício pressupõe que a patologia incapacitante nunca deixou de existir. Assim, a ausência de prorrogação não impede a concessão, dado que o autor preencheu os demais requisitos (qualidade de segurado e incapacidade). Quanto ao fim da incapacidade, o perito considerou que se trata de incapacidade permanente. Assim, diante das provas contidas nos autos, entendo que o autor faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício, ressalvando-se a possibilidade de sua convocação pelo INSS a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria (art. 43, §4º, e art. 101 da Lei 8.213/91). Por fim, caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição exauriente, sendo da essência do bem da vida alimentar o risco de ineficácia do provimento final e aplicando o previsto no enunciado 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é de rigor a concessão de tutela provisória, a teor do art. 300 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a PAGAR à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE a que tem direito, desde 21/08/2024 (data em que foi cessado benefício), bem como no pagamento das parcelas vencidas, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, contada do vencimento de cada prestação mensal, tudo baseado no Manual de Cálculo da Justiça Federal e EC nr 136/2025. Condeno a Ré no pagamento dos honorários periciais, que serão reembolsados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art.12, §1º da Lei 10.259/91). Por fim, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar a concessão do benefício à demandante no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que presente o risco de dano, por se tratar de verba alimentar, bem como do direito ao benefício, ante a prova pericial produzida nos autos (CPC, art. 300). Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n.9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a recorrida para oferecer as contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgada sem recurso ou sem reforma, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerendo, expeça-se RPV, observando-se a parcela dos honorários convencionais, no caso de haver contrato nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Itabuna, (BA) datada e assinada eletronicamente. PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

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