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1010045-46.2026.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. O requerente comprovou initio litis a existência do contrato das partes e a constituição do requerido em mora, razão pela qual DEFIRO a medida liminarmente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, DEPOSITANDO-SE o bem com o requerente. Executada a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, em 05 dias, a fim de ter o bem restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, em 15 dias (DL 911/69, art. 3º, §§). DEFIRO ao senhor oficial de justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, CPC. Por fim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 189 do CPC. CONDICIONO a expedição do mandado de busca e apreensão a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não havendo o recolhimento das custas, VENHAM-ME os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito

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