Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
Recurso de Apelação n.º 1010044-04.2025.8.11.0002 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste em virtude da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Vagner Lemes de Miranda Distribuidora de Bebidas Ltda e Vagner Lemes de Miranda, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Irresignada, a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença extintiva, ao fundamento de que as intimações determinantes da extinção, relativas ao impulsionamento do feito e à advertência de abandono, não observaram a exigência de publicação regular em nome dos advogados constituídos nos autos, tendo sido dirigidas tão somente à pessoa jurídica exequente, em contrariedade ao disposto no art. 272, §2º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a irregularidade das comunicações processuais compromete a própria constituição da mora processual exigida pelo art. 485, §1º, do mesmo diploma, porquanto inexistente ciência inequívoca por parte de seus patronos quanto às determinações judiciais cujo descumprimento fundamentou a extinção. Sustenta, outrossim, a incompatibilidade da extinção por abandono com a natureza do processo executivo, ao argumento de que a hipótese haveria de se submeter ao rito de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Por fim, invoca violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela executiva. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que a parte executada não chegou a ser citada no curso do processo. É o relatório. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois o tema devolvido à apreciação está sedimentado pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. A controvérsia devolvida a esta Relatoria cinge-se a saber se a extinção do processo por abandono da causa, fundada no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, pode subsistir validamente quando, a despeito da ciência registrada pela pessoa jurídica exequente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, não se verifica a correspondente publicação da intimação em nome dos advogados regularmente constituídos nos autos, na forma exigida pelo art. 272, §2º, do mesmo diploma processual. Cumpre observar, de início, que a extinção do processo por abandono da causa constitui sanção processual das mais gravosas, na medida em que obsta a apreciação do mérito da pretensão executiva e impõe à parte exequente as consequências de sua própria inércia. Por essa razão, a jurisprudência e a doutrina processual civil têm reiteradamente assentado que a configuração do abandono exige rigorosa observância das formalidades legais, não se admitindo presunções ou interpretações extensivas em desfavor da parte, sob pena de comprometimento das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, corolários diretos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil estabelece, como requisito para a extinção prevista no inciso III do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de cinco dias. Contudo, a intimação pessoal da parte, por si só, não exaure a integralidade das comunicações processuais pertinentes ao ato de impulsionamento cuja omissão se pretende sancionar, subsistindo a exigência, igualmente cogente, de que a mesma providência seja levada ao conhecimento do advogado constituído nos autos, mediante publicação regular no órgão de comunicação processual eletrônica oficial, na forma do art. 272, §2º, do CPC, o qual dispõe que as intimações devem ser feitas em nome do advogado da parte, devidamente cadastrado no sistema eletrônico correspondente. Com efeito, a intimação dirigida exclusivamente à pessoa jurídica exequente, sem a correlata publicação em nome de seus patronos, não se revela apta a produzir a plenitude dos efeitos processuais pretendidos, porquanto é ao advogado que incumbe, tecnicamente, avaliar a natureza da providência determinada, orientar a parte quanto às consequências de eventual inércia e adotar as medidas processuais cabíveis para o regular prosseguimento do feito. A comunicação processual dirigida apenas à parte, desacompanhada da ciência de seu representante técnico, esvazia a funcionalidade da intimação enquanto instrumento de garantia do contraditório, na medida em que transfere ao próprio litigante o ônus de compreender e satisfazer, sem o devido assessoramento jurídico, determinação judicial cujo descumprimento acarreta a mais grave das consequências processuais. Esse entendimento encontra respaldo em recente pronunciamento das Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, no qual se assentou que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a configuração válida do abandono processual exige a denominada "dupla intimação", consistente na intimação pessoal da parte e na intimação de seu advogado mediante publicação no órgão oficial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reconhecendo-se que a comunicação eletrônica dirigida à parte não substitui a intimação processual destinada ao advogado regularmente constituído, de modo que, ausente a observância da forma legalmente prevista para a intimação do patrono, resta comprometida a validade da sentença extintiva, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito (TJMT, Apelação Cível nº 1005493-78.2025.8.11.0002, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Dr. Marcio Aparecido Guedes, j. 09.06.2026). Na hipótese dos autos, verifica-se que todas as comunicações processuais que antecederam a extinção, incluindo aquela veiculada por meio do Diário Eletrônico (DJEN) em 19/05/2026, relativa à própria sentença extintiva, bem como as intimações anteriores expedidas eletronicamente em 19/12/2025, 06/02/2026 e 06/03/2026, foram registradas exclusivamente pelo usuário do Domicílio Judicial Eletrônico da pessoa jurídica Apelante, sem que delas constasse a identificação de qualquer advogado que houvesse registrado ciência dos respectivos atos. A única intimação expressamente qualificada como "pessoal", expedida por via postal em 08/04/2026, teve sua ciência registrada em nome de Newton Souza Cardoso Junior, circunstância que, embora satisfaça a exigência de intimação pessoal da parte prevista no art. 485, §1º, do CPC, em nada supre a ausência de comunicação dirigida aos patronos constituídos. Tampouco se extrai dos autos, ou dos registros de publicação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a existência de intimação em nome de qualquer dos advogados regularmente constituídos pela parte Exequente, anterior à prolação da sentença extintiva. Assim, conquanto se possa reputar válida, em tese, a ciência registrada pela pessoa jurídica Apelante por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, tal circunstância não supre, à luz do entendimento ora adotado, a ausência da intimação dirigida aos advogados constituídos, providência que constitui exigência autônoma e cumulativa, e não alternativa, à intimação pessoal da parte. A falta de qualquer uma dessas duas comunicações processuais compromete a validade do ato sancionatório, por inobservância das formalidades legalmente exigidas para a configuração do abandono processual, vício que não comporta convalidação e que se traduz em error in procedendo apto a ensejar a anulação do provimento jurisdicional impugnado. Constatado o vício que compromete a validade da sentença extintiva, resulta prejudicada a análise das demais teses recursais relativas à natureza executiva do feito e à pretendida aplicação do rito de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, porquanto a solução ora adotada, decorrente de fundamento próprio e suficiente para a reforma do decisum, absorve a utilidade prática do enfrentamento das demais matérias, sem prejuízo de que, uma vez regularizada a intimação dos advogados constituídos e mantida a inércia da parte Exequente, venha o Juiz a quo a apreciá-las, se e quando novamente suscitadas. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação, casso a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja promovida a regular intimação do advogado constituído, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para os fins do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais dada a reabertura da instrução processual. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Clarice Claudino da Silva Relatora
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
Recurso de Apelação n.º 1010044-04.2025.8.11.0002 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste em virtude da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Vagner Lemes de Miranda Distribuidora de Bebidas Ltda e Vagner Lemes de Miranda, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Irresignada, a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença extintiva, ao fundamento de que as intimações determinantes da extinção, relativas ao impulsionamento do feito e à advertência de abandono, não observaram a exigência de publicação regular em nome dos advogados constituídos nos autos, tendo sido dirigidas tão somente à pessoa jurídica exequente, em contrariedade ao disposto no art. 272, §2º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a irregularidade das comunicações processuais compromete a própria constituição da mora processual exigida pelo art. 485, §1º, do mesmo diploma, porquanto inexistente ciência inequívoca por parte de seus patronos quanto às determinações judiciais cujo descumprimento fundamentou a extinção. Sustenta, outrossim, a incompatibilidade da extinção por abandono com a natureza do processo executivo, ao argumento de que a hipótese haveria de se submeter ao rito de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Por fim, invoca violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela executiva. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que a parte executada não chegou a ser citada no curso do processo. É o relatório. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois o tema devolvido à apreciação está sedimentado pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. A controvérsia devolvida a esta Relatoria cinge-se a saber se a extinção do processo por abandono da causa, fundada no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, pode subsistir validamente quando, a despeito da ciência registrada pela pessoa jurídica exequente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, não se verifica a correspondente publicação da intimação em nome dos advogados regularmente constituídos nos autos, na forma exigida pelo art. 272, §2º, do mesmo diploma processual. Cumpre observar, de início, que a extinção do processo por abandono da causa constitui sanção processual das mais gravosas, na medida em que obsta a apreciação do mérito da pretensão executiva e impõe à parte exequente as consequências de sua própria inércia. Por essa razão, a jurisprudência e a doutrina processual civil têm reiteradamente assentado que a configuração do abandono exige rigorosa observância das formalidades legais, não se admitindo presunções ou interpretações extensivas em desfavor da parte, sob pena de comprometimento das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, corolários diretos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil estabelece, como requisito para a extinção prevista no inciso III do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de cinco dias. Contudo, a intimação pessoal da parte, por si só, não exaure a integralidade das comunicações processuais pertinentes ao ato de impulsionamento cuja omissão se pretende sancionar, subsistindo a exigência, igualmente cogente, de que a mesma providência seja levada ao conhecimento do advogado constituído nos autos, mediante publicação regular no órgão de comunicação processual eletrônica oficial, na forma do art. 272, §2º, do CPC, o qual dispõe que as intimações devem ser feitas em nome do advogado da parte, devidamente cadastrado no sistema eletrônico correspondente. Com efeito, a intimação dirigida exclusivamente à pessoa jurídica exequente, sem a correlata publicação em nome de seus patronos, não se revela apta a produzir a plenitude dos efeitos processuais pretendidos, porquanto é ao advogado que incumbe, tecnicamente, avaliar a natureza da providência determinada, orientar a parte quanto às consequências de eventual inércia e adotar as medidas processuais cabíveis para o regular prosseguimento do feito. A comunicação processual dirigida apenas à parte, desacompanhada da ciência de seu representante técnico, esvazia a funcionalidade da intimação enquanto instrumento de garantia do contraditório, na medida em que transfere ao próprio litigante o ônus de compreender e satisfazer, sem o devido assessoramento jurídico, determinação judicial cujo descumprimento acarreta a mais grave das consequências processuais. Esse entendimento encontra respaldo em recente pronunciamento das Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, no qual se assentou que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a configuração válida do abandono processual exige a denominada "dupla intimação", consistente na intimação pessoal da parte e na intimação de seu advogado mediante publicação no órgão oficial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reconhecendo-se que a comunicação eletrônica dirigida à parte não substitui a intimação processual destinada ao advogado regularmente constituído, de modo que, ausente a observância da forma legalmente prevista para a intimação do patrono, resta comprometida a validade da sentença extintiva, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito (TJMT, Apelação Cível nº 1005493-78.2025.8.11.0002, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Dr. Marcio Aparecido Guedes, j. 09.06.2026). Na hipótese dos autos, verifica-se que todas as comunicações processuais que antecederam a extinção, incluindo aquela veiculada por meio do Diário Eletrônico (DJEN) em 19/05/2026, relativa à própria sentença extintiva, bem como as intimações anteriores expedidas eletronicamente em 19/12/2025, 06/02/2026 e 06/03/2026, foram registradas exclusivamente pelo usuário do Domicílio Judicial Eletrônico da pessoa jurídica Apelante, sem que delas constasse a identificação de qualquer advogado que houvesse registrado ciência dos respectivos atos. A única intimação expressamente qualificada como "pessoal", expedida por via postal em 08/04/2026, teve sua ciência registrada em nome de Newton Souza Cardoso Junior, circunstância que, embora satisfaça a exigência de intimação pessoal da parte prevista no art. 485, §1º, do CPC, em nada supre a ausência de comunicação dirigida aos patronos constituídos. Tampouco se extrai dos autos, ou dos registros de publicação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a existência de intimação em nome de qualquer dos advogados regularmente constituídos pela parte Exequente, anterior à prolação da sentença extintiva. Assim, conquanto se possa reputar válida, em tese, a ciência registrada pela pessoa jurídica Apelante por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, tal circunstância não supre, à luz do entendimento ora adotado, a ausência da intimação dirigida aos advogados constituídos, providência que constitui exigência autônoma e cumulativa, e não alternativa, à intimação pessoal da parte. A falta de qualquer uma dessas duas comunicações processuais compromete a validade do ato sancionatório, por inobservância das formalidades legalmente exigidas para a configuração do abandono processual, vício que não comporta convalidação e que se traduz em error in procedendo apto a ensejar a anulação do provimento jurisdicional impugnado. Constatado o vício que compromete a validade da sentença extintiva, resulta prejudicada a análise das demais teses recursais relativas à natureza executiva do feito e à pretendida aplicação do rito de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, porquanto a solução ora adotada, decorrente de fundamento próprio e suficiente para a reforma do decisum, absorve a utilidade prática do enfrentamento das demais matérias, sem prejuízo de que, uma vez regularizada a intimação dos advogados constituídos e mantida a inércia da parte Exequente, venha o Juiz a quo a apreciá-las, se e quando novamente suscitadas. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação, casso a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja promovida a regular intimação do advogado constituído, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para os fins do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais dada a reabertura da instrução processual. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Clarice Claudino da Silva Relatora