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1010042-28.2025.4.01.3306

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010042-28.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO NERY DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO NERY DOS SANTOS JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - (OAB: BA38904) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281926899 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010042-28.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO NERY DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O autor formulou requerimento administrativo em 21/02/2025, sob o NB 234.448.102-2, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS por ausência de comprovação de atividade rural em número de meses equivalente à carência do benefício. Embora o autor tenha atingido a idade mínima para a aposentadoria rural por idade, não ficou comprovado o cumprimento da carência de 180 meses de atividade rural exigida para o benefício. A própria contestação registra a existência de vínculo urbano com JCícero Serviços Especializados na Construção Civil Ltda., no período de 18/02/2014 a 29/08/2014, na função de demolidor de edificações, e sustenta a inexistência de períodos rurais intercalados suficientes para totalizar 180 meses. Os documentos apresentados pelo autor constituem elementos relacionados ao exercício de atividade rural, mas não são suficientes para demonstrar o preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria rural por idade. Também não é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois o autor não implementou o requisito etário necessário para essa modalidade na data do requerimento administrativo, conforme expressamente apontado pelo INSS. Assim, ausente a comprovação da carência necessária e não preenchido o requisito etário para a aposentadoria híbrida, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO NERY DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e de aposentadoria por idade híbrida. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 25 de agosto de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

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