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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010041-29.2025.8.11.0041. Visto. A parte ré/reconvinte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sabe-se que cabe ao Magistrado avaliar o caso concreto, ponderando as alegações da parte, mas também os documentos comprobatórios apresentados, devidamente autorizado por nossa legislação (art. 5º, LXXIV, CRFB), confira-se: “Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (negritei e destaquei). Ocorre que, conforme documento apresentado pela parte ré/reconvinte ID 222227908 e ID 222227940, verifica-se que esta possui patrimônio considerável, ou seja, não se enquadra em situação de miserabilidade. Além disso, o valor da causa não é alto. Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício, ou seja, não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aos que realmente necessitam. Nesse sentido: “Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade. Assistência judiciária. Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido.” (Resp. nº 178.244- Relator Ministro Barros Monteiro). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – ART. 99, §2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – RECURSO DESPROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. (TJMT, 1003961-46.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 09/07/2023) Negritei. Assim, diante da ausência de demonstração de hipossuficiência financeira da parte ré/reconvinte, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça pugnada. Desse modo, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar/comprovar o pagamento das custas da reconvenção, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito