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1010040-07.2024.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1010040-07.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BARBOZA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas com 65 anos ou mais de idade, cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em se tratando de criança ou adolescente, há que se verificar a presença de limitações pessoais que dificultem diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação. Lado outro, para fins de preenchimento do requisito econômico, considera-se que a família é “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/2011). Ainda quanto ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR). Também já decidiu a Corte Suprema que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o benefício de prestação continuada concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência integrante da família do requerente (RE 580.963/PR). No caso presente, a demanda tem por objeto a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. A parte autora, JULIANA BARBOZA SANTANA, foi submetida à perícia médica judicial (ID 2183837689), cujo laudo aponta o seguinte: a) a periciada é portadora de transtorno psicótico não especificado e depressão recorrente (CID F29 + F32); b) o quadro clínico gera incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, com embotamento afetivo, prejuízo cognitivo e total dependência de terceiros; c) trata-se de impedimento de caráter permanente e irreversível, apto a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Consoante se infere das conclusões periciais, tal enfermidade constitui impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993, restando comprovado o requisito da deficiência, sem impugnação técnica específica pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto a esse ponto. Realizada perícia social (ID 2213535252), apurou-se que a parte autora reside com sua irmã, Eudália Barbosa Custódio, de estado civil separada, e com um primo desempregado, em imóvel pertencente à própria irmã. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993, o núcleo familiar para fins de concessão do benefício assistencial compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nem a irmã da autora — que não ostenta o estado civil de solteira exigido pelo dispositivo — nem o primo que também reside no imóvel se enquadram nesse rol taxativo, de modo que suas rendas não podem ser computadas para fins de aferição da renda familiar per capita da autora. Desconsiderada a renda da irmã, verifica-se que a parte autora não possui renda própria, tampouco integra grupo familiar, no sentido legal do art. 20, § 1º, da LOAS, capaz de prover sua manutenção. O laudo social evidencia, ainda, que a autora depende de acompanhamento contínuo no CAPS e de medicação de uso permanente (cerca de R$ 257,00 mensais), decorrente diretamente de sua patologia incapacitante, sem qualquer fonte de renda que lhe permita arcar com tais despesas. Está, assim, comprovado o requisito da miserabilidade, na medida em que a renda per capita da autora, aferida nos termos legais, é nula, muito inferior ao limite de ¼ do salário-mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. Assim, reputo presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício postulado, sendo devido o benefício assistencial a partir do requerimento administrativo objeto da demanda (15/04/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 714.867.483-3) em favor de JULIANA BARBOZA SANTANA, a partir do primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial (DIP); b) pagar as parcelas vencidas entre 15/04/2024 (DIB) e a DIP, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) cumprir a ordem judicial no prazo padronizado estabelecido conforme Resolução CNJ 595/2024, a contar da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento, independentemente de nova intimação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF-1 (§ 1º do art. 12 da LJEF). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto (em auxílio)

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