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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Cível Adjunto da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010035-50.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BELA ISCHIA ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479, RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175, FABIA AMANCIO CAMPOS - CE12813, KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 e WEBER BUSGAIB GONCALVES - CE26578 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: BELA ISCHIA ALIMENTOS LTDA MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - (OAB: CE7479) KARINE FARIAS CASTRO - (OAB: CE14210) RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - (OAB: CE8175) FABIA AMANCIO CAMPOS - (OAB: CE12813) WEBER BUSGAIB GONCALVES - (OAB: CE26578) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2244607988 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1010035-50.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : BELA ISCHIA ALIMENTOS LTDA RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por BELA ISCHIA ALIMENTOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ambas devidamente qualificadas, por meio da qual objetiva o reconhecimento do seu direito de compensar o saldo negativo do Imposto de Renda (R$ 80.218,03), não incluído originalmente por equívoco no preenchimento de PER/DCOMPs. Pleiteia a anulação do Despacho Decisório nº 3111554, com a respectiva validação do crédito e homologação das compensações (ID 942578149). Em síntese, a autora narrou ser pessoa jurídica dedicada predominantemente à fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes. Em 21 de dezembro de 2018, transmitiu a DCOMP nº 17091.25263.211218.1.3.02-9310 utilizando saldo negativo de IRPJ apurado ao final do ano-calendário de 2017, no valor originário de R$ 156.420,78, para compensar débitos de COFINS não cumulativa. Posteriormente, em 24 de janeiro de 2019, transmitiu a DCOMP retificadora nº 15936.33050.240119.1.7.02-0734 e, em 8 de abril de 2021, a DCOMP retificadora nº 13843.04713.080421.1.7.02-5746, esta para incluir, na composição do saldo negativo, retenções de IRRF no total de R$ 80.218,03 que haviam sido inadvertidamente omitidas da declaração original. Também por força desse acréscimo creditório, transmitiu a DCOMP nº 09551.12274.250119.1.3.02-0810 para compensar débito adicional de COFINS relativo a dezembro de 2018. A Receita Federal, no entanto, não admitiu as DCOMPs retificadoras sob o fundamento de que apresentavam aumento no valor dos débitos em relação ao documento original, e, pelo Despacho Decisório nº 3.111.554, de 4 de agosto de 2021, homologou parcialmente apenas a DCOMP original (reconhecendo crédito de R$ 76.202,45, sem considerar as retenções) e não homologou as DCOMPs nºs 09551.12274.250119.1.3.02-0810 e 33382.43846.140619.1.3.02-3319, apontando saldo devedor consolidado de principal, multa e juros. A autora não apresentou manifestação de inconformidade na esfera administrativa. Como fundamento jurídico, a autora invocou o direito à retificação de declarações por erro de fato, com supedâneo nos arts. 145, III, e 149, VIII, do Código Tributário Nacional, nos Pareceres Normativos COSIT nº 2/2015 e PGFN/CAT nº 591/2014, na IN RFB nº 1.717/2017 e em copiosa jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. Sustentou que o erro de preenchimento da DCOMP original (omissão das retenções na fonte) não poderia obstar o reconhecimento de crédito devidamente comprovado por DIRF, sob pena de tributação de base de cálculo equivocada, em afronta ao princípio da legalidade estrita. Além disso, consignou que os valores das pendências fiscais geradas (R$ 63.912,81 + R$ 13.811,90 = R$ 77.723,91) correspondiam, aproximadamente, ao montante das retenções não reconhecidas (R$ 80.218,03), demonstrando a substância econômica do erro. Para suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado, a autora efetuou depósitos judiciais do montante integral dos débitos, conforme comprovantes de depósito de ID 1001279256 (guias relativas às competências 11/2018, no valor de R$ 86.505,98, e 12/2018, no valor de R$ 18.619,82, depositados em 17 de março de 2022, por TED à Caixa Econômica Federal a favor do juízo), totalizando R$ 105.125,80. O juízo expediu despacho (ID 959841658) determinando a regularização da representação processual. A autora regularizou, juntando documentos pessoais da outorgante e instrumento procuratório (ID 1014260748), e requereu a declaração de suspensão da exigibilidade do crédito em razão do depósito integral (IDs 1014243780 e 1014243787). Em 25 de julho de 2022, a Fazenda Nacional apresentou petição intercorrente (ID 1232653251), juntando resposta da Receita Federal do Brasil (ID 1232653257) em que a autoridade fiscal reconhecia ser possível confirmar as retenções de IRRF alegadas pelo contribuinte e propunha a revisão de ofício do Despacho Decisório nº 3.111.554/2021 para reanálise das DCOMPs. Com base nisso, a União postulou a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, ou, alternativamente, a concessão de prazo de 60 dias para que a RFB concluísse a reanálise, invocando ainda o princípio da causalidade para afastar eventual condenação em honorários. Juntou também certidão positiva com efeitos de negativa (ID 1232653252), demonstrando a regularidade fiscal da autora à época. A autora se manifestou (IDs 1681460946 e 1681460949), rechaçando o pedido de extinção sem resolução de mérito, por entender que a Fazenda apenas havia comunicado a intenção de reanalisar as compensações, sem qualquer reconhecimento do direito pleiteado. Contudo, em nome da economia processual, concordou com o prazo subsidiário de 60 dias para que a RFB proferisse nova decisão administrativa. Este juízo proferiu despacho (ID 2124031910) convertendo o julgamento em diligência, determinando a intimação da União para esclarecer se a reanálise havia culminado no efetivo reconhecimento do direito pleiteado, com demonstração nos autos. A Fazenda Nacional juntou o Despacho Decisório nº 115/2024-RENDA-EQAUD/VR 06RF DEVAT/MG, de 23 de janeiro de 2024 (IDs 2133042727 e 2133045320), pelo qual a autoridade fiscal revisou de ofício o Despacho Decisório nº 3.111.554/2021, validou o crédito de saldo negativo de IRPJ no valor originário de R$ 156.420,78 e homologou integralmente todas as DCOMPs anteriormente não homologadas. Juntamente com a prova da procedência da pretensão autoral, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de extinção sem resolução de mérito e a condenação da autora nas verbas de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. A autora se manifestou (IDs 2162672491 e 2162672775) contrariando o pedido de extinção e pugnando pela procedência da ação com condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, por entender que a resistência da ré ao longo de quase dois anos foi a causa determinante do ajuizamento e da manutenção do processo judicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões processuais preliminares A Fazenda Nacional não suscitou preliminares processuais formais. Examino, contudo, de ofício, as questões que impõem análise prévia ao mérito. Inicialmente, a Fazenda postulou a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em duas oportunidades: primeiro, em julho de 2022, quando a RFB sinalizou que procederia à reanálise das compensações; depois, em junho de 2024, mesmo após a homologação integral das DCOMPs pelo Despacho Decisório nº 115/2024. A extinção sem resolução de mérito, neste caso, não se afigura adequada. O interesse processual originário da autora consistia em obter o reconhecimento judicial do direito de compensar o saldo negativo de IRPJ com a inclusão das retenções na fonte, e que fossem anulados os efeitos do Despacho Decisório nº 3.111.554/2021, em especial a exigibilidade dos valores então cobrados e depositados em juízo. Esse interesse perdurou durante toda a tramitação processual, pois a Fazenda Nacional, até junho de 2024, apenas comunicava uma intenção de reanálise, sem qualquer reconhecimento formal do direito. Somente com o Despacho Decisório nº 115/2024, que homologou integralmente as compensações, foi satisfeita, na via administrativa, a pretensão material da autora. Nesse cenário, o que se opera não é a perda superveniente do interesse processual, mas o reconhecimento, pela própria ré, da procedência do pedido, o que conduz ao julgamento de mérito com extinção na forma do art. 487, III, "a", do CPC, ou, como se verá adiante, ao julgamento pela procedência, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma. A questão processual preliminar é, assim, rejeitada. II.2 – Do mérito O mérito cinge-se, na presente fase, ao seguinte: (i) se a autora tinha direito ao reconhecimento do crédito de saldo negativo de IRPJ com a inclusão das retenções de IRRF omitidas por erro de preenchimento da DCOMP original; e (ii) a quem deve ser imputado o ônus da sucumbência, dado que o Despacho Decisório nº 115/2024 reconheceu, na esfera administrativa, o direito pleiteado. A resposta à primeira questão é inequívoca e confirmada pela própria conduta da Administração Tributária. A RFB, ao emitir o Despacho Decisório nº 115/2024 (ID 2133045320), constatou que a omissão das retenções de IRRF (R$ 80.218,03) na DCOMP original decorreu de erro de preenchimento da declaração, e que tais retenções eram confirmadas pelos dados da DIRF declaradas pelas fontes pagadoras. Em consequência, validou o saldo negativo de IRPJ no valor integral de R$ 156.420,78 e homologou todas as DCOMPs que anteriormente haviam sido recusadas. Esse reconhecimento administrativo é plenamente consentâneo com o arcabouço normativo e jurisprudencial aplicável. O art. 149, VIII, do CTN autoriza a revisão de ofício do lançamento quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. Por sua vez, o princípio da verdade material, consagrado no processo administrativo fiscal, impõe que erros de preenchimento de declaração não sirvam de obstáculo intransponível ao reconhecimento de crédito tributário efetivamente existente e comprovado documentalmente. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é firme no sentido de que a declaração retificadora, por ter a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substitui integralmente o documento retificado, e que erros formais de preenchimento não retiram o direito creditório do contribuinte quando o crédito é real e comprovável: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) APÓS A NÃO HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PARA OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE PONTO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE PELA SENTENÇA. NOVOS DESPACHOS ADMINISTRATIVOS DESFAVORÁVEIS AO CONTRIBUINTE APÓS CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO NESTA AÇÃO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A visando à anulação de decisões administrativas que não homologaram Declarações de Compensação (DCOMPs) de CSLL, PIS/PASEP e COFINS, e à declaração de insubsistência dos respectivos débitos fiscais, sob o argumento de erro material nos recolhimentos e existência de crédito decorrente de DCTFs retificadoras. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular as decisões administrativas e determinar nova intimação para apresentação de documentos, consignando que a existência do crédito não foi objeto da contenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Legalidade da anulação das primeiras decisões administrativas que não homologaram as DCOMPs, considerando a possibilidade de retificação da DCTF e o princípio da verdade material (objeto da apelação da União); (ii) Ocorrência de omissão na sentença quanto ao pedido de declaração de insubsistência do débito fiscal e, no mérito, a possibilidade de tal declaração nesta demanda (objeto do recurso adesivo do Banco do Brasil). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contribuinte tem o direito de retificar a DCTF para corrigir erros, e a Administração Pública, pautada pelo princípio da verdade material e pelo poder de autotutela, deve analisar o pleito à luz dos novos elementos, oportunizando a comprovação do alegado. As primeiras decisões administrativas que desconsideraram as DCTFs retificadoras e não oportunizaram a devida comprovação do crédito incorreram em vício formal, justificando sua anulação para refazimento do procedimento, conforme determinado pela sentença. (Precedentes do TRF-3). 4. A sentença de primeiro grau foi explícita ao delimitar o escopo de sua cognição, afirmando que a análise da "existência ou não do crédito não foi objeto dessa contenda". A decisão que rejeitou os embargos de declaração confirmou essa delimitação. Assim, não há que se falar em omissão que enseje a nulidade da sentença quanto ao pedido de declaração de insubsistência do débito. 5. Tendo a sentença se limitado a anular as decisões por vício formal e determinado a reabertura da instrução na esfera administrativa, e considerando que, em cumprimento, a Receita Federal proferiu novos despachos decisórios (posteriores à sentença e não impugnados nesta ação) concluindo pela não comprovação do direito creditório, não cabe, nesta demanda anulatória das primeiras decisões, a declaração judicial de insubsistência do débito fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) e Recurso de Apelação Adesiva do Banco do Brasil S/A conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários recursais fixados. Tese de julgamento: "1. A anulação de decisão administrativa que não homologa DCOMP é medida que se impõe quando a autoridade fiscal desconsidera DCTF retificadora apresentada pelo contribuinte e não oportuniza a devida comprovação de alegado erro que justificaria o crédito, em observância ao princípio da verdade material e ao poder-dever de autotutela. 2. Não há omissão na sentença que expressamente delimita o objeto da lide, excluindo a análise de mérito sobre a existência de crédito tributário, limitando-se a anular o procedimento administrativo por vício formal. 3. A prolação de novas decisões administrativas em cumprimento à sentença, desfavoráveis ao contribuinte quanto ao mérito do crédito, obsta a declaração de insubsistência do débito na mesma ação anulatória que se voltou contra as primeiras decisões, se os novos atos não foram objeto de impugnação específica." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 144, § 1º, 147, §§ 1º e 2º, 170; Lei nº 9.784/1999, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 903/2008, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5008427-74.2021.4.03.6100; TRF-3, ApCiv nº 0005411-92.2011.4.03.9999. (AC 0075405-71.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/07/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ERRO FORMAL EM DECLARAÇÃO DE 1994. RETIFICAÇÃO. 1. A sentença anulou o auto de infração no valor de R$ 30.962,19, referente ao lançamento de imposto de renda/multa por alegado excesso de indenização de prejuízos fiscais em 1994/1995. O juízo de primeiro grau entendeu que o erro no preenchimento da declaração de 1994, corrigido posteriormente por meio de declaração retificadora, não invalida o crédito fiscal do autor. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A controvérsia em discussão consiste em saber se o erro formal no preenchimento da declaração de imposto de renda referente ao ano de 1994 impede o reconhecimento do direito da autora à compensação de prejuízos fiscais apurados nesse período. A União sustenta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e a regularidade do procedimento de apuração do imposto, enquanto o autor defende a correção da retificação e a validade dos registros contábeis apresentados. 3. Conforme a prova pericial, o erro na declaração original de 1994 foi meramente formal e sanado por meio de declaração retificadora. O prejuízo fiscal foi devidamente registrado no "Livro de Apuração do Lucro Real" (LALUR), em conformidade com as normas vigentes à época, o que garante o direito à compensação. A Receita Federal não cobrou parte do prejuízo por erro no preenchimento, mas esse erro não pode se sobrepor à verdade material, conforme indicado no laudo pericial. 4. Apelação da União/ré desprovida. Tese de julgamento: "1. O erro formal no preenchimento da declaração de imposto de renda não invalida o crédito fiscal quando devidamente sanado pela declaração retificadora." "2. A cobrança de encargos fiscais apurados em anos anteriores é admitida, desde que registrada regularmente nos livros contábeis e fiscais do imposto." Legislação relevante: Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 142 Decreto nº 3.000/1999, art. 509 e 510 AC Ó RD Ã O A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União/ré, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 18.11.2024. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator (AC 0002243-94.2006.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/11/2024 PAG.) A questão de fundo, portanto, estava resolvida materialmente a favor da autora. II.3 Da Fixação dos Honorários e o Princípio da Causalidade A Fazenda Nacional sustenta que a autora deu causa ao ajuizamento da ação ao não apresentar manifestação de inconformidade na esfera administrativa após o Despacho Decisório nº 3.111.554/2021, optando diretamente pela via judicial. Com esse argumento, invoca o princípio da causalidade para que a autora arque com as verbas de sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A autora, por sua vez, sustenta que a Fazenda Nacional resistiu ao seu pleito por mais de dois anos, reconhecendo formalmente o direito somente em janeiro de 2024, após a propositura da ação judicial, e que a omissão do contraditório administrativo (ausência de manifestação de inconformidade) não afasta a causalidade que recai sobre a ré, pois foi a própria atuação do fisco que gerou a necessidade de tutela jurisdicional. O princípio da causalidade, como baliza de imputação dos ônus da sucumbência, determina que responda pelas verbas processuais aquele que, por sua conduta, tornou necessária a instauração do processo ou o prosseguimento da demanda. Sua aplicação pressupõe, portanto, a identificação de qual das partes, com seu comportamento, foi a verdadeira causa eficiente do litígio. No caso em análise, a pretensão da autora era, em substância, plenamente fundada: o crédito existia, as retenções eram confirmáveis na DIRF, e o erro consistia exclusivamente no preenchimento da DCOMP. O Despacho Decisório nº 3.111.554/2021 desconsiderou as retenções na fonte (R$ 80.218,03) e gerou um passivo tributário que não encontrava respaldo na realidade fiscal do contribuinte. A autora, ao deixar de apresentar manifestação de inconformidade na via administrativa, optou por discutir a questão diretamente no Poder Judiciário, o que o ordenamento autoriza. Não se pode imputar ao contribuinte a obrigação de esgotar a via administrativa sob pena de ser responsabilizado pelas custas do processo judicial que eventualmente mova para ver reconhecido seu direito, salvo disposição legal expressa e específica. Nessa perspectiva, a causa eficiente do litígio foi a conduta do fisco ao emitir o Despacho Decisório nº 3.111.554/2021 sem reconhecer as retenções de IRRF, e ao insistir, durante mais de dois anos de tramitação processual, em que as compensações não deveriam ser homologadas, ou, quando muito, em que a questão deveria ser encerrada sem resolução de mérito. A homologação integral das DCOMPs somente se concretizou em janeiro de 2024, quase dois anos após o ajuizamento, e em nítida conexão com a pressão exercida pelo processo judicial em curso, como evidencia a própria cronologia dos autos: a RFB autorizou a revisão de ofício em julho de 2022 (apenas após a propositura da ação judicial e juntada aos autos em julho do mesmo ano); e a decisão final favorável somente foi proferida em janeiro de 2024. A Fazenda invoca o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que prevê a dispensa de condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional, citado para apresentar resposta, reconhece expressamente a procedência do pedido. O argumento não prospera por duas razões autônomas e cumulativas. A primeira é fática: a União não reconheceu a procedência do pedido quando citada para contestar. Ao contrário, limitou-se, em julho de 2022, a comunicar que a RFB procederia a uma reanálise administrativa, resistindo à pretensão autoral e pugnando pela extinção sem resolução de mérito. O reconhecimento substancial do direito somente veio com o Despacho Decisório nº 115/2024, quase dois anos após a citação. A hipótese do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige reconhecimento imediato quando da citação, o que manifestamente não ocorreu. A segunda razão é jurídica: o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recentíssimo e diretamente aplicável ao caso, firmou que a isenção prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 é restrita às hipóteses taxativamente descritas nos incisos I a VII do dispositivo, de modo que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional em qualquer momento processual: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 19, I A VII, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários". 2. A controvérsia cinge-se a definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou se a isenção deve limitar-se às hipóteses expressamente previstas no referido diploma legal. 3. O tema foi recentemente apreciado por esta Segunda Turma, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a previsão contida no art. 19 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional" (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). 4. Considerada a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a anuência manifestada pela Fazenda Nacional não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.176.841/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Assim, ainda que se quisesse enquadrar a conduta da União como reconhecimento do pedido, o simples fato de tal anuência não se subsumir a nenhuma das hipóteses dos incisos I a VII do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 já seria suficiente para afastar a pretendida isenção de honorários. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o princípio da causalidade opera em desfavor da Fazenda quando, existindo resistência prévia ao reconhecimento do direito, o contribuinte é compelido a ajuizar a ação para ver satisfeita sua pretensão, ainda que o cumprimento da obrigação ocorra no curso do processo antes da sentença: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL RESISTIDA. PARTE AUTORA VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada" (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024), sendo certo que esse entendimento se aplica às despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015 ("A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou"). 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição permite que o contribuinte opte pela via judicial sem esgotar a via administrativa e a concordância da Fazenda Nacional com as conclusões do perito contábil apenas após a fase probatória indica resistência ao pleito autoral, razões pelas quais a condenação do autor vencedor ao pagamento dos ônus sucumbenciais não se justifica, devendo a Fazenda Nacional, como parte vencida, arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82 e 85, caput, do CPC/2015. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.780.067/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) A orientação se aplica com ainda mais razão quando, como aqui, a resistência perdurou por quase dois anos e a solução administrativa somente se concretizou sob a pressão do feito judicial. Conclui-se, portanto, que o processo foi necessário, que a pretensão autoral era fundada, que a Fazenda Nacional foi a causa determinante do litígio e que, embora a satisfação do direito tenha se dado administrativamente antes da sentença, os honorários advocatícios devem recair sobre a ré, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. Quanto ao levantamento do depósito judicial, a procedência da pretensão autoral implica o reconhecimento de que a exigibilidade dos créditos cobrados não subsiste. Os depósitos efetivados nos autos (IDs 1001279256), no montante de aproximadamente R$ 105.125,80, que lastrearam a suspensão da exigibilidade tributária, deverão ser levantados em favor da autora, tendo em vista que o débito foi extinto por compensação na via administrativa. A eventual incidência de correção monetária e de juros sobre os valores depositados, no período compreendido entre o depósito e o levantamento, obedecerá aos índices legalmente previstos para as contas judiciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora à compensação do saldo negativo de IRPJ (ano-calendário 2017) mediante a inclusão das retenções de IRRF indicadas na inicial, declarando a nulidade da glosa promovida pelo Despacho Decisório nº 3.111.554/2021. Fica o presente comando, contudo, superado no plano fático pelo superveniente Despacho Decisório nº 115/2024, que já homologou integralmente as referidas compensações na esfera administrativa. DETERMINO o levantamento, em favor da autora, dos depósitos judiciais realizados nos autos (IDs 1001279256), no montante total depositado, acrescido dos rendimentos das contas judiciais, expedindo-se, para tanto, as requisições necessárias após o trânsito em julgado desta sentença, salvo concordância das partes com o levantamento imediato. CONDENO a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora, BELA ISCHIA ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 01.130.631/0001-98), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários de sua titularidade para o recebimento dos valores depositados, devendo a petição indicar de forma clara e completa: DADOS PARA TRANSFERÊNCIA: BANCO: Agência: Operação: Nº da conta: DV: NOME/CNPJ: Após a apresentação dos dados pela autora, INTIME-SE a gerência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0975, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à transferência dos valores depositados judicialmente, devidamente corrigidos, para a conta a ser indicada pela autora, conforme os dados dos depósitos abaixo (ID 1001279256): DADOS DO DEPÓSITO 1: BANCO: Caixa Econômica Federal Agência: 0975 Conta nº: 635.00009860-7 Processo Vinculado: 1010035-50.2022.4.01.3400 Valor original: R$ 86.505,98 DADOS DO DEPÓSITO 2: BANCO: Caixa Econômica Federal Agência: 0975 Conta nº: 635.00009860-7 Processo Vinculado: 1010035-50.2022.4.01.3400 Valor original: R$ 18.619,82 Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato das respectivas contas. Cópia desta sentença valerá como ofício, a ser encaminhada por e-mail. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Cível Adjunto da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010035-50.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BELA ISCHIA ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479, RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175, FABIA AMANCIO CAMPOS - CE12813, KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 e WEBER BUSGAIB GONCALVES - CE26578 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: BELA ISCHIA ALIMENTOS LTDA MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - (OAB: CE7479) KARINE FARIAS CASTRO - (OAB: CE14210) RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - (OAB: CE8175) FABIA AMANCIO CAMPOS - (OAB: CE12813) WEBER BUSGAIB GONCALVES - (OAB: CE26578) FINALIDADE: INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação das contrarrazões ou com o seu decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRF1.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF