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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010034-22.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SOM PRESENTES COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDIVAL VALE BRAGA - RR487 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por SOM PRESENTES COMÉRCIO LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de obter o cumprimento do título judicial formado no Mandado de Segurança nº 1010034-22.2024.4.01.4200, no qual foi reconhecida a inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas decorrentes de operações abrangidas pelas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR. Na fase executiva, a exequente postulou a adoção das providências administrativas necessárias à extinção dos créditos tributários declarados como suspensos, indicando, inicialmente, o montante original de R$ 54.217,32, atualizado pela SELIC até abril de 2026 para R$ 60.341,24. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a insuficiência da documentação inicialmente apresentada para permitir a conferência administrativa das operações e dos valores abrangidos pelo título judicial. Requereu, por isso, a complementação da instrução fiscal e, somente após essa providência, a realização da análise técnica pela Receita Federal do Brasil. Em resposta, a exequente informou ter apresentado a documentação complementar requerida, com o propósito de viabilizar a análise administrativa e o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Posteriormente, a Fazenda Nacional comunicou o cumprimento da decisão judicial, juntando aos autos o Despacho Decisório nº 3444/2026-ECOJ/DRF-Porto Velho/RO, elaborado pela Receita Federal do Brasil no processo administrativo nº 10245.721508/2026-73. Conforme registrado no referido documento, a Administração Tributária examinou as declarações PGDAS-D e as Notas Fiscais Eletrônicas correspondentes aos períodos de apuração compreendidos entre outubro de 2024 e março de 2026, procedendo à segregação das operações efetivamente abrangidas pela coisa julgada daquelas realizadas com destinatários localizados fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. A auditoria concluiu que parte dos créditos declarados como suspensos correspondia a operações alcançadas pelo título judicial, reconhecendo, nessa extensão, a extinção de créditos tributários no montante de R$ 48.056,27, sendo R$ 8.557,11 relativos ao PIS e R$ 39.499,16 relativos à COFINS. Por outro lado, foram identificados créditos remanescentes no valor de R$ 6.156,40, correspondentes a receitas decorrentes de operações consideradas não abrangidas pela decisão judicial transitada em julgado. A Fazenda Nacional, diante desse resultado, informou nos autos que a obrigação de fazer havia sido cumprida na extensão determinada pelo título judicial, esclarecendo que a extinção administrativa foi parcial porque a análise das operações revelou vendas destinadas a adquirentes situados fora das áreas beneficiadas, circunstância que, segundo a Administração, extrapolava os limites objetivos da coisa julgada. É o relatório. DECIDO. A questão superveniente mostra-se resolvida pela manifestação da própria exequente. Em petição apresentada em 2 de setembro de 2026, SOM PRESENTES COMÉRCIO LTDA. declarou expressamente sua anuência ao parecer técnico da Receita Federal, acrescentando que o valor não objeto de baixa seria pago à vista ou submetido a parcelamento administrativo. O cumprimento de sentença constitui instrumento destinado à concretização do comando judicial já definitivamente estabelecido, devendo subsistir enquanto houver obrigação reconhecida no título ainda pendente de satisfação. Uma vez demonstrado o cumprimento da obrigação e inexistindo controvérsia remanescente entre as partes quanto à execução do comando judicial, não há utilidade no prosseguimento da fase executiva. No caso concreto, a documentação superveniente demonstra que a Administração Tributária procedeu à análise individualizada das operações, reconheceu e extinguiu os créditos tributários que reputou abrangidos pela decisão transitada em julgado e identificou, de forma separada, os valores referentes às operações situadas fora dos limites do título. Mais relevante, a exequente, a quem caberia apontar eventual insuficiência no cumprimento da obrigação, anuiu expressamente ao resultado da auditoria e declarou que adotará providências administrativas quanto ao saldo remanescente. Nesse contexto, não subsiste pretensão executiva controvertida a exigir ulterior atividade jurisdicional. A obrigação objeto deste cumprimento deve ser considerada satisfeita, pois as providências administrativas determinadas pelo título foram implementadas na extensão reconhecida pela Receita Federal, e a exequente expressamente concordou com a solução adotada. O saldo remanescente, diante da própria anuência da credora quanto à sua não inclusão na baixa promovida administrativamente e da declaração de que será objeto de pagamento ou parcelamento, não constitui fundamento para a continuidade desta execução. O art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. É precisamente a hipótese verificada nos autos. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto deste cumprimento de sentença e EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Não havendo mais nada a se prover nos autos, arquivem-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
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