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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010031-50.2024.8.26.0704/SP AUTOR: MAURICIO GANZAROLLI ADVOGADO(A): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB SP257034) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. Inicialmente, é o caso de conhecimento dos embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora (Evento 79), em face da decisão interlocutória que julgou deserto o recurso inominado (Evento 74), porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Registra-se que foi devidamente assegurado o contraditório prévio determinado pelo art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a determinação exarada no Evento 81 e a oportunidade conferida à parte embargada para manifestação, a qual apresentou sua petição no Evento 87. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e erro material na decisão recorrida, alegando que a declaração de deserção fundamentou-se em certidão cartorária (Evento 73) que apontou a falta de recolhimento de suposta taxa relativa ao depósito de mídia física do Evento 40. Defende que a Lei Estadual nº 11.608/2003 e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo não preveem taxa judiciária pela simples guarda de mídia em cartório. Assevera, ainda, que as normas regulamentares do Tribunal de Justiça de São Paulo dispensam a despesa de porte de remessa e retorno nos processos eletrônicos cuja transmissão ao Colégio Recursal ocorra de forma exclusivamente digital, inexistindo determinação de envio físico de suporte por malote, além de ter ocorrido a migração dos autos para o sistema eproc, ambiente no qual o recurso tramita de modo integralmente eletrônico. Por fim, alega que todas as parcelas do preparo ordinário foram recolhidas no prazo legal de 48 horas, requerendo a concessão de efeitos infringentes para afastar a deserção e dar regular seguimento ao recurso inominado. No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, não se prestando à revisão do entendimento judicial adotado ou à rediscussão do mérito da deliberação. No caso concreto, a decisão do Evento 74 declarou deserto o recurso inominado interposto pela parte autora (Evento 69) com fundamento na ausência de recolhimento integral das despesas processuais no prazo improrrogável de 48 horas previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista a certidão cartorária do Evento 73. Cumpre destacar que a menção a taxa relativa ao depósito de mídia na certidão cartorária refere-se, em substância, à despesa com porte de remessa e retorno decorrente da existência de mídia física depositada em cartório no Evento 40. O preparo do recurso inominado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis abrange a totalidade das despesas processuais e das custas devidas, consoante estabelecem o art. 42, § 1º, e o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, o art. 698, inciso III e § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), o Provimento CSM nº 2.684/2023 e o Comunicado CG nº 1.530/2021. Entre tais rubricas figuram expressamente as despesas com porte de remessa e retorno de eventuais mídias carreadas aos autos, cujo cálculo observa os parâmetros do aludido Provimento CSM nº 2.684/2023. Embora a transmissão dos processos eletrônicos ocorra ordinariamente por via digital, com dispensa do porte de remessa e retorno (art. 3º, parágrafo único, do Provimento CSM nº 2.684/2023 e art. 1.275, caput e § 2º, das NSCGJ), a existência de suporte físico de mídia apresentado e guardado em cartório sob o regime do art. 1.259 das NSCGJ torna exigível o recolhimento do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 1.275, § 3º, das referidas Normas de Serviço. A parte autora efetuou o depósito em juízo de duas cópias de pen drive (Evento 40), cabendo-lhe proceder ao respectivo recolhimento das despesas de porte quando da interposição do recurso inominado. Conforme orientação pacificada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo nos julgamentos do PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e do PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040, o preparo recursal no rito da Lei nº 9.099/1995 deve ser comprovado integralmente nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, não se admitindo complementação tardia nem a concessão de prazo suplementar, haja vista a inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse entendimento é igualmente consolidado no Enunciado nº 80 do FONAJE e no Enunciado nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Constatando-se que a decisão recorrida analisou a matéria com respaldo na legislação de regência e nos enunciados aplicáveis, a pretensão da embargante evidencia inconformismo com a conclusão adotada, finalidade para a qual a via integrativa é inadequada. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, a manutenção do ato decisório é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão do Evento 74. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026.
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