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TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho
DESPACHO Nº 1010030-66.2024.8.26.0348 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: EDNA MARIA SOARES MENDES - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Conforme decisão de fls. 259/260, o Supremo Tribunal Federal determinou que sejam adotados os procedimentos previstos no artigo 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, em observação ao Tema nº 965 da Suprema Corte. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em conformidade com o julgado pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 965, que fixou a tese "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio", NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Nayara Paula Rodrigues dos Santos (OAB: 530300/SP) - Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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