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1010028-71.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1010028-71.2025.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIALDO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por MARIALDO DA SILVA PEREIRA em face da UNIÃO, fundado no título executivo constituído no processo nº 1002597-93.2019.4.01.3200. O exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer relativa à sua reforma militar, com implantação dos respectivos proventos e da isenção do imposto de renda, além da satisfação das parcelas pretéritas, ajuda de custo, honorários e demais verbas que entende decorrentes do título. Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a pendência de recurso especial no processo de origem impediria a execução provisória da reforma, por envolver inclusão em folha e repercussões financeiras. Invocou o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e requereu a atribuição de efeito suspensivo e a extinção do cumprimento provisório. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e requereu, ainda, a imposição de multa diária pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer. Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado do título executivo no processo nº 1002597-93.2019.4.01.3200, ocorrido em 06/02/2026, tendo o exequente requerido a conversão deste cumprimento em definitivo e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A controvérsia inicialmente estabelecida quanto à possibilidade de cumprimento provisório foi superada pelo trânsito em julgado do título executivo. Com efeito, a impugnação da União foi estruturada essencialmente sobre a pendência de recurso no processo de conhecimento e sobre a restrição prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, segundo a qual a sentença que importe liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação ou concessão de vantagens a servidores públicos somente poderá ser executada após o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado em 06/02/2026, deixou de subsistir o pressuposto fático que amparava essa resistência. Assim, DECLARO PREJUDICADOS, por perda superveniente do objeto, o pedido de efeito suspensivo e as demais teses da impugnação fundadas exclusivamente na natureza provisória do cumprimento e na ausência de trânsito em julgado. Por igual razão, o presente cumprimento perdeu seu caráter provisório. DEFIRO, portanto, o pedido do exequente para que o feito prossiga como cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, devendo a Secretaria promover a correspondente retificação da classe processual. Da obrigação de fazer O título executivo, definitivamente constituído, reconheceu o direito do exequente à reforma militar a contar de 27/10/2018, na graduação correspondente àquela que ocupava no momento definido pelo julgado, bem como à percepção dos respectivos proventos e à isenção do imposto de renda reconhecida judicialmente. Essas prestações possuem natureza de obrigação de fazer e podem ser efetivadas independentemente da definição do montante das parcelas pretéritas. Distinta é a situação da ajuda de custo também reconhecida no título. Trata-se de prestação pecuniária, cujo valor foi incluído na memória de cálculo apresentada pelo exequente e depende de exame próprio juntamente com as demais obrigações de pagar, não se confundindo com a implantação administrativa da reforma. O mesmo ocorre com os proventos pretéritos, honorários, descontos relativos à Pensão Militar e ao FUSEX e demais valores submetidos à liquidação, cuja apreciação fica reservada para momento subsequente. Assim, INTIME-SE a UNIÃO, por intermédio de sua representação judicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos: a) a prática do ato administrativo de reforma de MARIALDO DA SILVA PEREIRA, com efeitos a contar de 27/10/2018, nos exatos limites do título executivo; b) a implantação em folha dos proventos atuais decorrentes da reforma, observada a graduação reconhecida no título; e c) a implementação administrativa da isenção do imposto de renda reconhecida judicialmente. A presente determinação não compreende o pagamento das parcelas retroativas nem da ajuda de custo, que serão apreciadas no capítulo relativo à obrigação de pagar. Da multa cominatória O exequente requereu a incidência de multa diária de R$ 500,00, pretendendo sua cobrança desde 19/09/2025. O pedido, quanto à incidência retroativa, não comporta acolhimento. Naquela ocasião, não havia sido fixada multa coercitiva nem estabelecida ordem judicial específica de implantação da reforma acompanhada de cominação pecuniária. A intimação anteriormente expedida destinava-se à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. A multa prevista no art. 537 do CPC incide em razão do descumprimento da decisão que a cominou, não sendo cabível sua imposição retroativa relativamente a período anterior à existência da própria ordem coercitiva. INDEFIRO, portanto, o pedido de incidência de astreintes desde 19/09/2025. Por ora, deixo de fixar multa para o cumprimento da obrigação ora determinada. Eventual descumprimento injustificado, após a regular intimação desta decisão, poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC. Das obrigações pecuniárias Fica diferida para momento subsequente a apreciação da memória de cálculo apresentada pelo exequente, inclusive quanto: a) às parcelas remuneratórias pretéritas e respectivos consectários; b) à ajuda de custo; c) às contribuições relativas à Pensão Militar e ao FUSEX; d) ao pedido de destaque dos honorários contratuais; e) aos honorários sucumbenciais; e f) à posterior expedição dos requisitórios cabíveis. O diferimento dessas matérias destina-se à conferência da aderência dos cálculos ao título executivo e não importa reabertura de prazo para impugnação já consumado. Cumprida a obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para verificação do cumprimento e prosseguimento quanto às obrigações pecuniárias. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

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