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1010027-71.2023.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010027-71.2023.8.11.0055 APELANTE: GLEICE LANE LEALI NUNES VESPUCIO, RICARDO NABOR VESPUCIO, WALTRUIDES BERNARDES PINTO JUNIOR, NORMA MIZIARA BERNARDES PINTO, MARISTELA MIZIARA BERNARDES, VALTRUIDES BERNARDES PINTO APELADO: WALTRUIDES BERNARDES PINTO JUNIOR, NORMA MIZIARA BERNARDES PINTO, MARISTELA MIZIARA BERNARDES, VALTRUIDES BERNARDES PINTO, GLEICE LANE LEALI NUNES VESPUCIO, RICARDO NABOR VESPUCIO Visto. Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por Ricardo Nabor Vespúcio e Gleice Lane Leali Nunes Vespúcio, e por Waltruides Bernardes Pinto Junior, Espólio de Waltruides Bernardes Pinto, Norma Miziara Bernardes Pinto e Maristela Miziara Bernardes, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária movida pelos primeiros em face dos segundos, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, decisão mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. Antes do julgamento dos recursos, as partes noticiaram a celebração de acordo, subscrito pelos respectivos procuradores, por meio do qual põem fim à controvérsia relativa à presente ação de usucapião e desistem dos recursos de apelação interpostos, com renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória. É o relatório. Decido. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Observo que o acordo firmado versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado pelas partes, devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, impondo-se a sua homologação quanto ao objeto da presente demanda. Registro que o acordo também contempla disposições relativas à ação de divisão de terras particulares em trâmite, em fase de cumprimento de sentença, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (processo nº 0012691-68.2018.8.11.0055), feito distinto do presente recurso. Quanto a esse ponto, toma-se apenas conhecimento do ajustado, sem efeito homologatório nesta sede, cuja chancela compete àquele Juízo, para onde deverá ser encaminhada cópia da petição de acordo, tal como as próprias partes requereram. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos quanto ao objeto da presente ação de usucapião, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, e com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência dos recursos de apelação interpostos por Ricardo Nabor Vespúcio e Gleice Lane Leali Nunes Vespúcio e por Waltruides Bernardes Pinto Junior, Espólio de Waltruides Bernardes Pinto, Norma Miziara Bernardes Pinto e Maristela Miziara Bernardes, e JULGO PREJUDICADOS os respectivos recursos. Honorários advocatícios conforme pactuado. Custas remanescentes na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, conforme pactuado. Diante da renúncia ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010027-71.2023.8.11.0055 APELANTE: GLEICE LANE LEALI NUNES VESPUCIO, RICARDO NABOR VESPUCIO, WALTRUIDES BERNARDES PINTO JUNIOR, NORMA MIZIARA BERNARDES PINTO, MARISTELA MIZIARA BERNARDES, VALTRUIDES BERNARDES PINTO APELADO: WALTRUIDES BERNARDES PINTO JUNIOR, NORMA MIZIARA BERNARDES PINTO, MARISTELA MIZIARA BERNARDES, VALTRUIDES BERNARDES PINTO, GLEICE LANE LEALI NUNES VESPUCIO, RICARDO NABOR VESPUCIO Visto. Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por Ricardo Nabor Vespúcio e Gleice Lane Leali Nunes Vespúcio, e por Waltruides Bernardes Pinto Junior, Espólio de Waltruides Bernardes Pinto, Norma Miziara Bernardes Pinto e Maristela Miziara Bernardes, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária movida pelos primeiros em face dos segundos, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, decisão mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. Antes do julgamento dos recursos, as partes noticiaram a celebração de acordo, subscrito pelos respectivos procuradores, por meio do qual põem fim à controvérsia relativa à presente ação de usucapião e desistem dos recursos de apelação interpostos, com renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória. É o relatório. Decido. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Observo que o acordo firmado versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado pelas partes, devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, impondo-se a sua homologação quanto ao objeto da presente demanda. Registro que o acordo também contempla disposições relativas à ação de divisão de terras particulares em trâmite, em fase de cumprimento de sentença, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (processo nº 0012691-68.2018.8.11.0055), feito distinto do presente recurso. Quanto a esse ponto, toma-se apenas conhecimento do ajustado, sem efeito homologatório nesta sede, cuja chancela compete àquele Juízo, para onde deverá ser encaminhada cópia da petição de acordo, tal como as próprias partes requereram. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos quanto ao objeto da presente ação de usucapião, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, e com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência dos recursos de apelação interpostos por Ricardo Nabor Vespúcio e Gleice Lane Leali Nunes Vespúcio e por Waltruides Bernardes Pinto Junior, Espólio de Waltruides Bernardes Pinto, Norma Miziara Bernardes Pinto e Maristela Miziara Bernardes, e JULGO PREJUDICADOS os respectivos recursos. Honorários advocatícios conforme pactuado. Custas remanescentes na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, conforme pactuado. Diante da renúncia ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora

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