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TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1010019-61.2026.5.02.0000 REQUERENTE: LUZIA APPARECIDA OLIVEIRA REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8653ac proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 17684/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1010019-61.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0065400-39.1992.5.02.0008 – 8ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: LUZIA APPARECIDA OLIVEIRA EXECUTADA: HOSPITAL CLINICAS FAC.MEDICINA DA USP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10082149, cujo momento de apresentação foi 21/07/2026;há ofício precatório Id 67610b9, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 869e980 homologado pela Sentença de Liquidação Id 3b87536 atualizados pelo cálculo Id adb027b;os sucessores encontram-se com os CPFs Regulares (Id 8c00b97, 9665868);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da Idade da sucessora MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA pelo Tribunal;o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 122.243,40, em 26/06/2026, sendo: R$ 3.101,65 de INSS cota reclamante, R$ 9.102,92 de INSS cota reclamada, R$ 55.019,41 de crédito líquido de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (Sucessor) e R$ 55.019,42 de crédito líquido de ANTONIO DE PADUA PEDRA (Sucessor). São Paulo, 26 de agosto de 2026. NILZA YUKIE MORINISHI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 122.243,40, em 26/06/2026, sendo: Créditos de titularidade beneficiário(a) originário(a):R$ 3.101,65 de INSS cota reclamante;R$ 9.102,92 de INSS cota reclamada;Crédito de terceiros interessados:R$ 55.019,41 de crédito líquido de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (Sucessor);R$ 55.019,42 de crédito líquido de ANTONIO DE PADUA PEDRA (Sucessor). Esclareço, por oportuno, que nos valores devidos aos sucessores estão englobados os valores do principal e dos juros de mora, os quais serão desmembrados na ocasião do pagamento. Os valores devidos ao(s) credor(es) acima discriminados foram apurados a partir dos quinhões fixados pejo Juízo da Execução e após as deduções das contribuições previdenciárias cota reclamante e demais descontos. Quando do efetivo pagamento, serão ainda deduzidos antes do efetivo pagamento aos herdeiros, as contribuições fiscais cabíveis. Em havendo no ofício de precatório/RPV a seguinte determinação: “Fica expressamente determinada a liberação dos valores devidos a título de FGTS diretamente ao credor”, o pagamento do FGTS ocorrerá diretamente ao(à) beneficiário(a), conforme expressa ordem da requisição judicial. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 64Valor da parcela tributável - R$ 31.270,88 A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. A consulta da situação cadastral do CPF da sucessora MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (Id 665868- data de nascimento: 30/09/1935) comprova que referida sucessora é pessoa idosa, fazendo jus, assim, ao pagamento superpreferencial previsto no art. 100, § 2° da CF, com a redação da EC nº 94, de 15/12/2016, observado o artigo 102, §2º do ADCT, introduzido pela EC nº 99, de 14/12/2017 e o art. 16 do Provimento GP nº 03/2023. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão das prerrogativas ora deferidas, ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância às superpreferências anteriormente deferidas. Considerando os dados indicados no ofício precatório quanto às informações para transferência dos valores devidos a título de contribuições fundiárias, bem como os dados bancários cadastrados do advogado no SISCONDJ e/ou indicados por ele nos presente autos, esclareço que os valores serão liberados observando-se DADOS BANCÁRIOS Banco: Banco do Brasil S.A Agência: 4852 Tipo de Conta: Conta Corrente Número da Conta: 151053-3 Titular: MANOEL JOAQUIM BERETTA LOPES CPF/CNPJ: 698.474.368-00 ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá trazer ao presente processo RPV (Pje de 2º Grau nº 1010019-61.2026.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 0065400-39.1992.5.02.0008), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo RPV (Pje 2º Grau nº 1010019-61.2026.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 0065400-39.1992.5.02.0008). São Paulo, 26 de agosto de 2026. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - L.A.O.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1010019-61.2026.5.02.0000 REQUERENTE: LUZIA APPARECIDA OLIVEIRA REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8653ac proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 17684/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1010019-61.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0065400-39.1992.5.02.0008 – 8ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: LUZIA APPARECIDA OLIVEIRA EXECUTADA: HOSPITAL CLINICAS FAC.MEDICINA DA USP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10082149, cujo momento de apresentação foi 21/07/2026;há ofício precatório Id 67610b9, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 869e980 homologado pela Sentença de Liquidação Id 3b87536 atualizados pelo cálculo Id adb027b;os sucessores encontram-se com os CPFs Regulares (Id 8c00b97, 9665868);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da Idade da sucessora MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA pelo Tribunal;o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 122.243,40, em 26/06/2026, sendo: R$ 3.101,65 de INSS cota reclamante, R$ 9.102,92 de INSS cota reclamada, R$ 55.019,41 de crédito líquido de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (Sucessor) e R$ 55.019,42 de crédito líquido de ANTONIO DE PADUA PEDRA (Sucessor). São Paulo, 26 de agosto de 2026. NILZA YUKIE MORINISHI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 122.243,40, em 26/06/2026, sendo: Créditos de titularidade beneficiário(a) originário(a):R$ 3.101,65 de INSS cota reclamante;R$ 9.102,92 de INSS cota reclamada;Crédito de terceiros interessados:R$ 55.019,41 de crédito líquido de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (Sucessor);R$ 55.019,42 de crédito líquido de ANTONIO DE PADUA PEDRA (Sucessor). Esclareço, por oportuno, que nos valores devidos aos sucessores estão englobados os valores do principal e dos juros de mora, os quais serão desmembrados na ocasião do pagamento. Os valores devidos ao(s) credor(es) acima discriminados foram apurados a partir dos quinhões fixados pejo Juízo da Execução e após as deduções das contribuições previdenciárias cota reclamante e demais descontos. Quando do efetivo pagamento, serão ainda deduzidos antes do efetivo pagamento aos herdeiros, as contribuições fiscais cabíveis. Em havendo no ofício de precatório/RPV a seguinte determinação: “Fica expressamente determinada a liberação dos valores devidos a título de FGTS diretamente ao credor”, o pagamento do FGTS ocorrerá diretamente ao(à) beneficiário(a), conforme expressa ordem da requisição judicial. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 64Valor da parcela tributável - R$ 31.270,88 A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. A consulta da situação cadastral do CPF da sucessora MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (Id 665868- data de nascimento: 30/09/1935) comprova que referida sucessora é pessoa idosa, fazendo jus, assim, ao pagamento superpreferencial previsto no art. 100, § 2° da CF, com a redação da EC nº 94, de 15/12/2016, observado o artigo 102, §2º do ADCT, introduzido pela EC nº 99, de 14/12/2017 e o art. 16 do Provimento GP nº 03/2023. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão das prerrogativas ora deferidas, ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância às superpreferências anteriormente deferidas. Considerando os dados indicados no ofício precatório quanto às informações para transferência dos valores devidos a título de contribuições fundiárias, bem como os dados bancários cadastrados do advogado no SISCONDJ e/ou indicados por ele nos presente autos, esclareço que os valores serão liberados observando-se DADOS BANCÁRIOS Banco: Banco do Brasil S.A Agência: 4852 Tipo de Conta: Conta Corrente Número da Conta: 151053-3 Titular: MANOEL JOAQUIM BERETTA LOPES CPF/CNPJ: 698.474.368-00 ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá trazer ao presente processo RPV (Pje de 2º Grau nº 1010019-61.2026.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 0065400-39.1992.5.02.0008), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo RPV (Pje 2º Grau nº 1010019-61.2026.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 0065400-39.1992.5.02.0008). São Paulo, 26 de agosto de 2026. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE PADUA PEDRA - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
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