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1010017-52.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Betim da Comarca de Betim · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010017-52.2026.8.13.0027/MG AUTOR: LIDIANE DE OLIVEIRA LIMA SILVA ADVOGADO(A): DALMO SÁVIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB MG192377) AUTOR: WELLINGTON DE LIMA SILVA ADVOGADO(A): DALMO SÁVIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB MG192377) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes em Razão do Inadimplemento Contratual ajuizada por Wellington de Lima Silva e Lidiane de Oliveira Lima Silva em face de Piter Lacerda Amaral, Vanessa Cristina de Oliveira Santos. Alegam os autores que contrataram os réus para construção de galpão comercial, tendo quitado integralmente o valor ajustado. Sustentam que a obra não foi concluída no prazo acordado, tendo sido posteriormente abandonada, o que os obrigou a assumir sua finalização, suportando despesas adicionais e prejuízos decorrentes da perda de contrato de locação. Requerem indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Em tutela de urgência, postulam a inclusão de restrição de transferência, via RENAJUD, sobre veículos dos réus. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, a probabilidade do direito encontra amparo, em análise preliminar, nos documentos que demonstram a existência da relação contratual entre as partes, os pagamentos efetuados pelos autores e a controvérsia quanto à execução e conclusão da obra contratada. Contudo, a concessão da tutela pretendida exige também a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisito que não se mostra presente neste momento processual. Isso porque a medida postulada possui natureza cautelar patrimonial e pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem risco efetivo de dilapidação do patrimônio dos réus ou de frustração da futura execução. No caso dos autos, embora os autores sustentem a necessidade de resguardar a satisfação do crédito perseguido, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que os réus estejam promovendo a alienação de bens, ocultação patrimonial ou qualquer outra conduta voltada a inviabilizar eventual cumprimento de futura condenação. O receio manifestado funda-se em mera possibilidade abstrata de inadimplemento, o que não autoriza, por si só, a adoção de medida restritiva sobre bens dos demandados. Cumpre observar que a indisponibilidade ou restrição de transferência de veículos constitui providência excepcional, cuja concessão demanda demonstração concreta do perigo de dano, não sendo suficiente a simples existência de ação indenizatória ou de alegação de descumprimento contratual. Ausentes, portanto, os requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano concreto ou o risco ao resultado útil do processo, mostra-se inviável o deferimento da tutela provisória requerida. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal (artigo 335, inciso III, e artigo 336 do Código de Processo Civil), cientificando-a(s) dos efeitos de eventual revelia ou da ausência de manifestação específica sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (artigos 341 e 344 a 346, todos do Código de Processo Civil). Desde logo, conste no mandado que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar, se for o caso, o disposto no artigo 212, § 2º e o artigo 252, ambos do Código de Processo Civil (citação em feriados, dias úteis, fora dos horários regulares ou citação por hora certa), sendo que para o cumprimento de citação nesses moldes independe de autorização judicial, devendo a análise ser feita conforme o prudente critério do(a) Oficial(a) de Justiça. Na hipótese de o mandado de citação retornar infrutífero e após o recolhimento das custas, se for o caso, determino a realização da pesquisa de endereço por meio dos 03 (três) principais sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – Receita Federal), citando-se a parte requerida em todos os endereços ainda não diligenciados. Se restarem infrutíferas as tentativas de citação, mesmo após a realização da pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados, desde já defiro a realização a citação por edital, observando-se os artigos 231 e 257, ambos do Código de Processo Civil. Prazo do edital: 30 (trinta) dias. Findo o prazo e na eventual hipótese de a parte não ter constituído procurador, deverá ser intimada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma do 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80, de 1994, também devendo ser intimada sobre todos os atos do processo durante a sua tramitação. Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350, e o artigo 351, do Código do Processo Civil). Na hipótese de a parte requerida ser pessoa física e formular pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas materiais, sendo elas, i) cópia da carteira de trabalho / CTPS, ii) comprovante de seus rendimentos, a exemplo de contracheque e/ou recibo de pagamento de salário, iii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias que possui, ainda que naquelas que cotidianamente não realize movimentações, iv) extrato da custódia de ativos / investimentos financeiros, na hipótese de possuir conta em qualquer corretora de valores, mesmo que no momento não mantenha investimentos, devendo apresentar o comprovante de que inexistem ativos em custódia, v) fatura de cartão de crédito, vi) declaração de imposto de renda dos 02 (dois) últimos exercícios ou a declaração de bens, descrevendo os bens que possui, além de outro documento equivalente e atualizado. Na hipótese de a parte autora ser sócia de pessoa jurídica, deverá juntar, ainda, vii) os comprovantes de recebimentos, balancetes e retiradas de pró-labore, pois esses documentos são necessários para comprovar a alegada miserabilidade e que não possui condições de realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Na hipótese de a parte requerida ser pessoa jurídica e tiver requerido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, também deverá, no mesmo prazo, apresentar as provas materiais, sendo elas i) declaração de imposto de renda dos 02 (dois) últimos exercícios ou a declaração de bens, descrevendo os bens que possui, além de outro documento equivalente e atualizado, ii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas mantidas pela pessoa jurídica, ainda que naquelas que cotidianamente não realize movimentações, iii) extrato da custódia de ativos / investimentos financeiros, na hipótese de possuir conta em qualquer corretora de valores, mesmo que no momento não mantenha investimentos, devendo apresentar o comprovante de que inexistem ativos em custódia, iv) as faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses de todas as contas mantidas pela empresa, iv) a escrituração contábil e v) o registro de funcionários, a fim de que seja aferida a sua hipossuficiência e esteja comprovada a efetiva falta de condições de suportar as custas e despesas do processo judicial, sob pena de indeferimento do pedido. Após, intimem-se as partes que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem justificadamente as provas que pretendem produzir, apontando a pertinência e relevância da prova pleiteada à luz da questão fática controvertida, sob risco de indeferimento da prova e julgamento antecipado. Ao final, com a manifestação das partes ou na hipótese do transcurso do prazo in albis, venham-me os autos conclusos para a decisão de saneamento/organização ou julgamento do processo, conforme o caso. Saliente-se que eventuais preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão analisadas quando do saneamento do processo. Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, venham-me os autos conclusos imediatamente. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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