Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1010008-29.2026.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosi da Aparecida Martins Men - - Idalina Rodrigues de Oliveira - - Maria Joana Martins - - Ivani Aparecida de Oliveira Furtado - - Ivo de Fátima Martins - - Roseli de Jesus Martins de Oliveira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que nomeou inventariante nos presentes autos de inventário. Assiste razão à embargante. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial requereu expressamente a nomeação de ROSI DA APARECIDA MARTINS MEN para o exercício do encargo de inventariante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil. Consta, ainda, que a pessoa nomeada na decisão embargada figura entre as herdeiras pré-mortas relacionadas na exordial, havendo evidente erro material decorrente da similaridade dos nomes. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, hipótese configurada no presente caso. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão de fls. 33/35, fazendo constar, onde se lê: "Nomeio o(a) requerente Roseli de Jesus Martins de Oliveira como inventariante, independente de compromisso." Leia-se: "Nomeio a requerente ROSI DA APARECIDA MARTINS MEN como inventariante, independente de compromisso." Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada. A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Autorizo a inventariante a solicitar e obter informações, documentos e extratos junto a bancos, instituições financeiras e órgãos públicos em nome do de cujus. Cópia da presente decisão servirá como alvará/certidão de inventariança, com validade de 01 (um) ano. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CEDRIC BATALHA (OAB 407538/SP), CEDRIC BATALHA (OAB 407538/SP), CEDRIC BATALHA (OAB 407538/SP), CEDRIC BATALHA (OAB 407538/SP), CEDRIC BATALHA (OAB 407538/SP), CEDRIC BATALHA (OAB 407538/SP)
TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1010008-29.2026.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosi da Aparecida Martins Men - - Idalina Rodrigues de Oliveira - - Maria Joana Martins - - Ivani Aparecida de Oliveira Furtado - - Ivo de Fátima Martins - - Roseli de Jesus Martins de Oliveira - Vistos. Nomeio o(a) requerente Roseli de Jesus Martins de Oliveira como inventariante, independente de compromisso. A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Autorizo o(a) inventariante a solicitar e obter informações, documentos e extratos junto a bancos, instituições financeiras e órgãos públicos em nome do de cujus acima qualificado. Cópia da presente decisão servirá como alvará / certidão de inventariança, com validade de 01 ano. Defiro a gratuidade, anotando-se. Apresente o(a) inventariante: Relação de bens e herdeiros, seus documentos e procurações (inclusive dos cônjuges dos herdeiros casados), atribuição de valor aos bens do espólio, conforme disposto no artigo 620 do novo CPC. Deverá, ainda, apresentar plano de partilha nos exatos termos dos arts. 651 e 653 do CPC, devendo conter folha de pagamento para cada parte, descrição completa dos bens, o quinhão dos herdeiros e a meação do cônjuge supérstite (se houver), mencionando-se o valor, fração ou percentual dos respectivos bens nas suas devidas proporções, observando-se também, os princípios daespecialidade subjetiva eespecialidade objetiva e daLei de Registros Públicos. Deverão ser providenciados, ainda, se o caso: 1 - Documento de identidade oficial com número de RG e CPF de todos os interessados; 2 - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), atualizada (90 dias da expedição); 3 - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias da expedição); 4 - Pacto antenupcial, se houver; 5 - Certidão de propriedade, ônus e alienações do imóvel, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito; 6 - Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; 7 - Documentos comprobatórios do domínio e valor venal dos bens móveis, se houver; 8 - Nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: https://buscatestamento.org.br. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do e-mail: pedido@notariado.org.br.; 9 - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do de cujus; 10 - Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) e prova da quitação do imposto territorial rural, para bens imóveis rurais do espólio; 11 - Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) arrolado(s); 12 - A juntada aos autos do protocolo, comprovando que requereu, administrativamente, a manifestação da Secretaria da Fazenda a respeito da base de cálculo do ITCMD, nos termos da Lei 10.705/00 e da Portaria CAT 15/03 (site: http://pfe.fazenda.sp.gov.br). Quanto ao atendimento virtual pelo Posto Fiscal, atente-se a parte às orientações contidas na PORTARIA CAT 34/2020. Demais disso, após o protocolo, compete ao(à) inventariante diligenciar junto à FESP as movimentações e encerramento do expediente fiscal através do sistema fazendário para apresentação oportuna da certidão de homologação com extinção do crédito tributário, independentemente de manifestação da FESP nos autos. Prazo: 90 dias. Somente após o integral cumprimento da presente decisão, exceto pedidos urgentes, os autos deverão ser remetidos à conclusão. Decorrido o prazo ora determinado, sem manifestações, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CEDRIC BATALHA (OAB 407538/SP), CEDRIC BATALHA (OAB 407538/SP), CEDRIC BATALHA (OAB 407538/SP), CEDRIC BATALHA (OAB 407538/SP), CEDRIC BATALHA (OAB 407538/SP), CEDRIC BATALHA (OAB 407538/SP)