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TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1010007-44.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.A. - - J.M.F.A. - Processando-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Trata-se de revisão de valor de pensão alimentícia que se rege pelo rito especial da Lei n. 5.478/68. Diante dos elementos dos autos e do parecer ministerial de fls. 28/29, cuja fundamentação adoto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, pois as questões alegadas reclamam o contraditório ante a inexistência de comprovação razoável da situação financeira das partes neste momento processual. Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório, fazendo-se necessário dar à parte ré a oportunidade de manifestar-se, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de majorar a prestação alimentícia, havendo ainda o risco de irreversibilidade da medida por se tratar de verba de subsistência. Portanto, existindo valor anteriormente fixado este vigorará durante o correr da ação, até ulterior decisão. Designo Audiência de Conciliação para o dia 26/10/2026 às 13:30h a realizar-se de forma presencial, no Fórum desta Comarca, situado à Avenida Salmão, 678, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos - SP - Sala 5 (térreo). Considerando o valor da causa, arbitro a remuneração devida ao conciliador nos termos pela Resolução nº 809/2019, conforme anexo da tabela de remuneração, levando-se em conta o patamar básico (nível 1 de remuneração), observando-se para o cálculo o valor estimado da causa e o valor da hora, devendo o pagamento ocorrer mediante depósito em conta corrente de sua titularidade, a ser oportunamente indicada, independente de acordo celebrado ou não, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 14), cuja quantia, preferencialmente, será dividida proporcionalmente para pagamento tão somente entre as partes "não beneficiárias" da gratuidade, podendo haver estipulação de remuneração menor diretamente com o Conciliador, cuja concordância deverá ser comprovada antes da audiência. CITE-SE e intime-se a parte ré, com urgência, acerca do inteiro teor da petição inicial e do presente despacho, bem como a fim de que compareça à audiência a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara da Família e das Sucessões, sita na Avenida Salmão, 678, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos-SP (sala 05), devendo comparecer acompanhado de advogado, oportunidade em que, restando infrutífera a conciliação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 334 do novo Código de Processo Civil, em caso de audiência única de conciliação. Caso haja a necessidade da ocorrência de 2ª audiência (§ 2º do artigo 334) fluirá o prazo retro citado do término desta. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu procurador constituído para comparecer à audiência supra mencionada. Caso a parte requerida não seja localizada, confeccionem-se as minutas de praxe junto aos sistemas Infojud, Renajud, Siel e PrevJud (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, ficando desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud, caso requerido pela autora. Consigno, desde já, por celeridade processual, a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente, observando os endereços informados nas pesquisas. Servirá a via da presente decisão como mandado, com os benefícios do § 2º do artigo 212 do CPC. Caso haja suspeita de ocultação da parte requerida, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO REZENDE FEICHAS (OAB 361671/SP), GUSTAVO REZENDE FEICHAS (OAB 361671/SP)
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