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Processo 1010007-35.2017.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 1010007-35.2017.8.11.0041. Vistos etc. Trata-se de ação civil pública na fase de cumprimento de sentença proposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face do requerido Victorio Galli Filho. Pela decisão Id. 235377917, foi determinado o dessobrestamento dos autos após o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.137, do Superior Tribunal de Justiça, com a respectiva intimação do exequente para juntar aos autos a certidão imobiliária atualizada com a finalidade de viabilizar os atos expropriatórios sobre o bem anteriormente indisponibilizado. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso apresentou manifestação no Id. 240489288, juntando a matrícula atualizada n.º 131.893, registrada perante o 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT (Id. 240489289). Na oportunidade, a requerente pleiteou a formalização da penhora do respectivo imóvel, a expedição de mandado de avaliação judicial, a renovação da busca e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a realização de pesquisa patrimonial complementar por meio do sistema SNIPER, bem como a expedição de certidão para fins de protesto da decisão judicial exequenda. Inicialmente, com a apresentação da respectiva certidão imobiliária atualizada, verifica-se a comprovação da titularidade do imóvel registrado em nome de Chirley Conceição do Nascimento Galli, casada em regime de comunhão parcial de bens com o executado Victório Galli Filho, verifica-se viável a formalização da penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Em relação aos pedidos de renovação de bloqueio via SISBAJUD e realização de diligência pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), compete registrar que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, do Código de Processo Civil). Assim, diante do considerável lapso temporal decorrido desde as últimas buscas patrimoniais e da ausência de quitação integral da dívida, mostra-se cabível o deferimento das medidas como instrumento de máxima efetividade executiva. Diante do exposto, defiro os pedidos formulados pela requerente no Id. 240489288. Lavre-se o Termo de Penhora sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 131.893, do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT (Id. 240489289), conforme o disposto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie-se a averbação da penhora no registro imobiliário, preferencialmente por meio eletrônico, bem como a intimação do requerido, por seu advogado constituído, e a do cônjuge do requerido por meio de oficial de justiça (art. 842 e art. 844 do Código de Processo Civil). Expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça proceda à constatação e avaliação do bem imóvel penhorado (art. 870 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa patrimonial no sistema SNIPER em nome do executado, acostando aos autos o respectivo relatório. Expeça-se certidão de teor da decisão judicial/título executivo, para fins de protesto, nos termos do art. 517, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente a sua apresentação perante a serventia competente. Intime-se a requerente a juntar o cálculo atualizado do débito, para posterior busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Celia Regina Vidotti Juíza de Direito

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