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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010005-04.2025.8.11.0003. AUTOR: RAUL EDUARDO RODRIGUEZ VASQUEZ REU: FABRICIO KRYEGUER DE OLIVEIRA GOMES Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por RAUL EDUARDO RODRIGUEZ VASQUEZ em desfavor de FABRICIO KRYEGUER DE OLIVEIRA GOMES. Após o levantamento parcial de valores constritos via SISBAJUD 7.610,32, o Exequente compareceu aos autos petição de ID 239185712 pugnando pelo prosseguimento dos atos executivos para satisfação do saldo remanescente atualizado no importe de R$ 7.938,42. Na oportunidade, requereu a intimação do devedor nos moldes do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de penhora de portas adentro sobre o estoque da empresa do Executado, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, bem como a realização de buscas patrimoniais. Em consulta aos sistemas conveniados, procedeu-se à pesquisa junto ao RENAJUD, restando formalizada a restrição de transferência sobre o veículo de propriedade do Executado HONDA/CG 125 FAN ES, placa NPQ4J50, conforme certidão e extrato acostados aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que pertine mencionar. Decido. 1. Da Restrição Veicular e dos Requisitos para a Efetivação da Penhora (RENAJUD) Compulsando os autos, constata-se a inserção com êxito da restrição de transferência sobre o veículo motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, Placa NPQ4J50, registrado em nome do Executado (anexo). Para que se proceda à lavratura e expedição do competente mandado de penhora e avaliação, faz-se mister a estrita cooperação da parte credora para viabilizar o cumprimento da ordem executiva com economicidade e segurança jurídica. Nessa toada, nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, a avaliação pericial formal poderá ser dispensada caso a parte credora apresente a respectiva cotação média de mercado do bem (v.g., tabela FIPE ou congêneres idôneas). Outrossim, em observância ao postulado da menor onerosidade da execução esculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, aliado às circunstâncias fáticas que norteiam a lide, o veículo penhorado deverá permanecer depositado sob a posse e guarda do próprio executado, na qualidade de depositário fiel, advertindo-o expressamente quanto aos deveres e sanções cominadas a esse encargo legal. De igual modo, impõe-se ao credor o dever de indicar o exato endereço onde se encontra o bem e fornecer o nome e telefone de pessoa apta a acompanhar o Oficial de Justiça no ato da diligência, medida indispensável para a localização e formalização do ato constritivo, sob pena de imediata revogação da constrição. 2. Do Pleito de Inscrição no SERASAJUD No tocante ao requerimento formulado pela parte exequente voltado à inserção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito por intermédio do convênio SERASAJUD, o pleito não merece guarida. Com efeito, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado precipuamente pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), competindo ao Poder Judiciário intervir apenas naquelas searas em que a atuação estatal se mostre indispensável e insubstituível. A negativação de devedores junto aos bancos de dados privados de proteção ao crédito (como SPC e SERASA) constitui prerrogativa e faculdade plenamente ao alcance do credor, o qual pode promover o registro diretamente pelas vias extrajudiciais e administrativas pertinentes, munido da certidão de existência do título judicial ou da própria sentença condenatória transitada em julgado. Não há, portanto, justificativa plausível para transmudar o aparato judicial em mero órgão balcão de anotações desprovidas de complexidade técnica. Dessa forma, indefere-se o pedido de inclusão pelo sistema SERASAJUD, cabendo ao próprio exequente adotar os procedimentos pertinentes perante os órgãos arquivistas caso entenda conveniente. Ante o exposto: 1. DECLARO lançada e formalizada a restrição de transferência sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN ES, Placa NPQ4J50, Renavam correspondente, de titularidade de FABRICIO KRYEGUER DE OLIVEIRA GOMES, via sistema RENAJUD conforme extrato anexo. 2. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: · a) Apresente a cotação do preço médio de mercado do automóvel/motocicleta (Tabela FIPE ou equivalente idônea), nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC; · b) Indique com precisão a atual localização física do bem; e · c) Forneça o nome e telefone de contato da pessoa responsável por acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência. ADVIRTA-SE a parte Exequente de que a inobservância das determinações acima acarretará a imediata revogação da penhora sobre o bem e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3. Prestadas as informações supracitadas pelo exequente, EXPEÇA-SE de plano o competente MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do referido veículo, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto e constituir o Executado como depositário do bem (art. 805 do CPC), com as expressas advertências legais atinentes ao encargo de fiel depositário, prosseguindo-se com os demais atos necessários à satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Juiz(a) de Direito