2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010003-38.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAIDE DO CARMO MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALAIDE DO CARMO MARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária. O requerimento administrativo, formulado em 11/03/2020, foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. A perícia médica judicial reconheceu que a autora é portadora de lombalgia (CID M54) e transtornos dos discos intervertebrais (CID M51), tendo fixado a data de início da incapacidade – DII em 19/02/2024. A incapacidade foi classificada como parcial, temporária e atual, com prazo estimado de 12 meses para recuperação. Todavia, antes da análise do mérito propriamente dito, cumpre verificar a existência de início de prova material apto à demonstração da qualidade de segurada especial no período juridicamente relevante, correspondente à época da DII ou ao período imediatamente anterior. No caso concreto, a própria petição inicial afirma que a autora exerceu atividade rural no período de 20/06/2018 a 11/03/2020, cultivando arroz, feijão, milho e mandioca para subsistência. Ocorre que a incapacidade somente foi fixada em 19/02/2024, verificando-se, portanto, significativo hiato temporal entre o período rural expressamente indicado e o fato gerador do benefício pretendido. Para comprovação da atividade campesina, foram juntados autodeclaração de segurada especial, documentos referentes à Fazenda Loticie, certidão eleitoral e carteira de identificação sindical. A autodeclaração possui natureza unilateral e, isoladamente, não constitui início de prova material bastante. Os documentos relativos à Fazenda Loticie, por sua vez, estão em nome de Luzia dos Santos Brandão, inclusive a escritura e a documentação de ITR, não havendo documento material contemporâneo que demonstre objetivamente que a demandante explorava referido imóvel em 2024 ou em período imediatamente anterior à DII. A certidão expedida pela Justiça Eleitoral em 27/05/2024 registra a ocupação de “trabalhadora/trabalhador rural”, porém a própria certidão esclarece tratar-se de ocupação declarada pelo eleitor, circunstância que lhe confere caráter essencialmente autodeclaratório e complementar. Da mesma forma, a carteira sindical rural, embora constitua elemento de reforço, não demonstra, por si só, o efetivo exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior à DII. Assim, embora existam documentos relacionados à alegada atividade rural, não há conteúdo probatório material eficaz e contemporâneo capaz de vincular a autora ao exercício de atividade rural em período próximo a 19/02/2024. A prova oral não é suficiente para suprir tal lacuna. Nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Nessas circunstâncias, a hipótese deve ser resolvida à luz do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a demanda relativa à atividade rural configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, preservada a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso a parte reúna posteriormente elementos probatórios adequados. Não se trata, portanto, de simples insuficiência de prova a conduzir à improcedência do pedido, mas de ausência de início de prova material eficaz acerca da qualidade de segurada especial no período juridicamente relevante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de início de prova material eficaz da qualidade de segurada especial no período correspondente à data de início da incapacidade. Fica ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda, caso a parte autora venha a reunir documentação material idônea e contemporânea apta à demonstração do exercício de atividade rural no período pertinente. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juíz(a) Federal