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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1010000-28.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: ANA LUIZA ZACHARIAS SILVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): KARINA RAQUEL DE SOUZA (OAB MG195296) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido indenizatório, relatando a autora ser candidata aprovada na prova objetiva do concurso público municipal para o cargo de “Agente de Apoio Operacional”, sendo convocada para realizar teste de aptidão física (TAF) no dia 05/03/2026, tendo se apresentado no local designado munida de atestado médico emitido por profissional da rede pública de saúde, em 02/03/2026, acompanhado de exames complementares (eletrocardiograma e teste de gravidez com resultados normais). Elucida, contudo, ter sido sumariamente eliminada pela banca examinadora, sob o argumento de que a expressão final do atestado "desde que acompanhado por algum responsável e no limite de sua capacidade", contraria as exigências editalícias, denotando a necessidade de acompanhamento permanente, o que, a seu ver, caracteriza abusividade por excesso de formalismo, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo, com o respectivo reagendamento e aplicação do teste de aptidão física, em igualdade de condições com as demais candidatas, permitindo sua participação regular em todas as etapas do certame para as quais fora aprovada e de acordo com os requisitos editalícios, além de compensação por danos morais. O pedido de tutela provisória foi deferido, determinando-se o imediato reagendamento do TAF da autora (evento 07). O réu contestou (evento 21), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva, e, no mérito, a estrita legalidade do ato de eliminação com fulcro nos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da legalidade administrativa, ao passo que, o atestado médico ofertado limitou-se a declarar aptidão genérica para "atividades físicas comuns", o que não se coadunaria com o rigor técnico exigido para o TAF. Por fim, informou que a liminar foi integralmente cumprida e a candidata obteve aprovação no teste físico reagendado para o dia seguinte (06/03/2026). Impugnação à contestação no evento 25. Os elementos probatórios carreados aos autos dispensam a realização de demais provas e diligências, havendo elementos de convicção suficientes para dirimir a controvérsia, comportando, pois, o julgamento antecipado (CPC, arts. 355, I, 370 e 371). I – FUNDAMENTAÇÃO I.I. Preliminares À priori, o réu suscita falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, asseverando que o provimento jurisdicional buscado exauriu-se por completo após a realização e aprovação da autora no TAF sob a égide da liminar concedida, no entanto, a liminar possui natureza precária, subsistindo a necessidade de pronunciamento judicial definitivo para confirmar a decisão provisória, convalidar a validade do ato material de realização do teste, e, por fim, verificar suposto dano moral indenizável. Quanto ao argumento de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114), para fins de inclusão da banca examinadora no polo passivo desta ação, não se verifica a obrigação da presença de todos os titulares de um direito ou obrigação na ação, pela lei ou pela natureza da relação jurídica, para a validade do julgamento, cabendo ao réu, em tese, eventual direito de regresso contra quem de direito. No mesmo seguimento, o réu argui sua ilegitimidade sob a premissa de que a responsabilidade pela condução, aplicação de provas e triagem de documentos é exclusiva da banca supramencionada (Instituto Consulplan), contudo, o concurso público foi deflagrado pelo ente federativo para provimento de cargos de seu próprio quadro de servidores públicos. A banca organizadora atua como mera delegada do réu, agindo em seu nome e sob sua supervisão direta, e, sendo este o destinatário final do certame e o titular do interesse público primário debatido, possui legitimidade para figurar no polo passivo, destacando-se que eventual anulação de ato do concurso repercutirá diretamente na esfera jurídica do ente municipal (com a possível e futura nomeação e posse da candidata/autora). Logo, rejeito as preliminares. I.II. Mérito O cerne do litígio reside na legalidade da eliminação da autora na fase de apresentação de atestado médico para a realização do teste de aptidão física (TAF), em 05/03/2026. Neste contexto, é certo que o edital de concurso público vincula a atuação da administração pública e dos candidatos, corporificando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, todavia, as regras editalícias devem ser interpretadas em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade. In casu, o atestado médico apresentado pela autora (evento 01 – doc. 6) foi subscrito, em 02/03/2026, por médica clínica atuante na Unidade Básica de Saúde (UBS) do próprio réu, sendo consignado expressamente: Paciente sem comorbidades, assintomática, sem deformidades ou uso de medicamentos crônicos. Ao exame clínico não apresentou alterações ou doenças ativas que contraindiquem a prática de atividades esportivas ou físicas. (...) concluo que, no presente momento, a paciente se encontra sem restrições excepcionais para realização de atividades físicas comuns, desde que acompanhado por alguém responsável e no limite de sua capacidade. O indeferimento pela banca residiu na aposição do trecho "desde que acompanhado por algum responsável e no limite de sua capacidade", ocorre que a interpretação literal e isolada feita pelo Instituto Consulplan configura manifesto excesso de formalismo. A observação médica no sentido de que a atividade física seja feita "no limite de sua capacidade" e "acompanhada de responsável" (aqui entendido, de forma lógica, como o próprio instrutor de educação física ou avaliador do teste) constitui mera recomendação de prudência clínica, aplicável de forma indistinta a qualquer indivíduo que se submeta a testes de esforço físico. A finalidade da exigência do atestado médico em concursos públicos é resguardar a incolumidade física do candidato e eximir a administração pública de eventual responsabilidade civil por infortúnios decorrentes de esforço físico inadequado, sendo oportuno ressaltar que o acervo documental revela que a autora se submeteu previamente a exames clínicos, incluindo eletrocardiograma (ECG) de repouso normal e teste de gravidez (Beta-HCG) negativo. Destarte, a restrição que a banca supôs existir revela-se inexistente sob o prisma médico-científico, não se podendo passar despercebido que, por força da liminar deferida, a autora realizou o teste no dia seguinte (06/03/2026) e foi considerada APTA pela própria comissão avaliadora (evento 21 – doc. 2 – p. 3), atingindo os índices de desempenho mínimos exigidos para a corrida e para a flexão de braço. A própria aprovação da candidata no TAF fulmina qualquer alegação de inaptidão física, revelando que o ato de desclassificação foi desprovido de base material idônea, e, impedir o prosseguimento da autora sob tais condições violaria frontalmente o direito líquido e certo ao livre acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CFRB/88). Desta feita, faz-se mister o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que eliminou a autora do concurso público para o cargo de “Agente de Apoio Operacional” do Município de Uberlândia (Edital nº 01/2025), em virtude do atestado médico por ela apresentado no dia da realização do teste físico (TAF) - 05/03/2026. Lado outro, em sede de réplica, a autora postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no entanto, conforme o art. 329 do CPC, o aditamento ou a alteração do pedido ou da causa de pedir possui marcos temporais rígidos: (i) até a citação, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu (inc. I); (ii) até o saneamento do processo, o autor só poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurado o contraditório (inc. II). No caso vertente, o pedido indenizatório foi veiculado apenas na réplica, ou seja, após a citação do réu e sem o seu consentimento (evento 29), ocorrendo nítida preclusão e vedação à inovação processual (estabilização da lide). Ainda que ultrapassado o óbice processual, a jurisprudência do STJ preconiza que o mero descumprimento ou interpretação equivocada de normas editalícias por parte da administração pública, sem demonstração de má-fé ou situação excepcional de humilhação, caracteriza mero dissabor cotidiano, inapto a gerar o dever de indenizar extrapatrimonialmente. II – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito a lide (CPC, art. 487, I), para, tornando definitiva a liminar (evento 07): (i) declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a autora (inscrição 200400039097 - edital 01/2025) do concurso público para o cargo de “Agente de Apoio Operacional” do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, em virtude do atestado médico por ela apresentado na data da realização do teste de aptidão física (TAF) - 05/03/2026; e (ii) declarar o direito de permanência da autora no certame, assegurando sua participação nas etapas subsequentes, em igualdade de condições com os demais candidatos, observada a ordem de classificação decorrente de sua aprovação no TAF. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099 de 1995. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
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