2026-09-16 · TJSP
Processo 1009998-48.2026.8.26.0071 - Petição Cível - Petição intermediária - André Luis Martins Pereira - - Flavia Keiko Tsuno - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" os autores, policiais civis, frequentaram o curso para formação junto à ACADEPOL, porém não receberam auxílio alimentação no momento da participação do respectivo curso. Pretende o pagamento dos valores não recebidos com fundamento na Lei nº 660/1991, argumentando que o período de formação constitui efetivo exercício. O pedido é procedente. Com efeito, os concursos para provimento de cargos de policiais civis, em âmbito estadual, são disciplinados pela Lei Complementar Estadual n. 118/74, que estabelece, em seu artigo 11, parágrafos 1º e 2º, o seguinte: "Os candidatos matriculados no curso intensivo serão admitidos pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório, para formação técnico-profissional, que corresponda as funções dos cargos postos em concurso. § 1º - A admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição equivalente a do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatara o concursando. § 2º - Sendo servidor público o candidato matriculado, ficará ele afastado até o término do concurso junto à Academia de Policia de São Paulo, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo para todos os efeitos legais". Portanto, trata-se de vantagem funcional, e que, no período do curso de formação, o ingressante já fica à disposição do comando da Policia Civil, não podendo, por influxo de norma expressa, sofrer prejuízo em sua remuneração e demais vantagens, há que se concluir que o pretendido é mesmo cabível. Ainda segundo a Fazenda Pública, o auxílio alimentação foi fixado, para as carreiras policiais civis, exigiria o exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação, pelo período previsto no art.2º da Lei Complementar Estadual nº 660/1991: Artigo 2º -Fica instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação, por período ininterrupto e superiora 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação. Ao participar das atividades da Academia de Polícia, já possui vínculo institucional e está sujeito ao disposto na Lei Complementar nº731/1993, que assim estabelece, in verbis: Art. 5º - Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto." Não obstante a argumentação da requerida com base no princípio da legalidade, a legislação acima mencionada evidencia que há previsão para o reconhecimento do direito, à vista da peculiar situação do aluno policial, sendo insuficiente para afastar o direito da parte ativa a sustentada interpretação restritiva do art.1º do Decreto n. 64.745/20. No que tange a frequência da parte autora na academia de polícia, as aulas são ministradas de segunda a sábado, das 8:00 às 19:00 horas, razão pela qual a sua jornada por de enquadrada no disposto no artigo 2º, § 1º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991: Artigo 2º - Fica instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação, por período ininterrupto e superiora 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação. § 1º -Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá à metade dos valores a serem fixados nos termos do artigo 3º desta lei complementar. § 2º -A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. Sendo assim, incide justamente o disposto no artigo 2º, § 1º da referida lei para o policial civil que está frequentando curso de formação na Academia de Polícia, pois sua jornada diária é de 11 horas. Ainda que esteja realizando o curso de formação, o aluno está sim exercendo seu cargo. Ademais, não se aplica ao caso a Súmula 680, do E. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos, pois o aluno da ACADEPOL não é inativo, e sim servidor em atividade, que não está afastado nem em razão de licença saúde, acidente de trabalho, gozo de licença gestante: é servidor que está efetivamente trabalhando. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL. CURSO DEFORMAÇÃO . COBRANÇA. AUXILIO ALIMENTAÇÃO.POSSIBILIDADE. Vantagem prevista em lei e decreto . ART.11 DA LEI 118/74 C/C INC. II DO ART. 1 .º DO Decreto 64.745/20. AUXILIO TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE .PAGAMENTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença que condenou ao pagamento de auxilio alimentação e complementação de auxilio transporte durante o curso de formação do agente de telecomunicações policial. II. Questão em Discussão 2 .A questão em discussão consiste em saber se os candidatos matriculados no curso de formação de agente de telecomunicações policial têm direito à ajuda de custo para alimentação e auxílio transporte. III. Razões de Decidir 3.Os candidatos matriculados no curso de formação têm os mesmos direitos do cargo, conforme § 1 .º do art. 11 da Lei 118/74. 4. O inc . II do art. 1.º do Decreto 64.745/20 prevê o direito à ajuda de custo para alimentação aos policiais civis, de modo que a parte autora também tem direito ao recebimento . 5. Não é devida diferença de pagamento de auxílio transporte, pois a parte autora já recebeu auxilio transporte. 6. A Lei 6 .248/88 não se aplica aos candidatos ao cargo de agente de telecomunicações durante o curso deformação, mas somente para outras carreiras da Administração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. "Os candidatos ao cargo de agente de telecomunicações policial em curso de formação têm direito à ajuda de custo para alimentação." Legislação Citada: Lei 118/74, art. 3º, art .11, § 1º; Decreto 64.745/20, art. 1º; Lei 6.248/88, art . 8º;CPC, art. 373, II.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível:10190292520218260053 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca- Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/02/2025, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação:06/02/2025) "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIALCIVIL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE O CURSODE FORMAÇÃO (ACADEPOL). Possibilidade. Artigo 11 da Lei 118/74 -Direitos inerentes ao cargo. Decreto nº 64.745/2020, aplicando-se também aos servidores em período de formação inicial. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível1009249-22.2025.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2025; Data de Registro:16/09/2025) "SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA FREQUENTOU A ACADEMIA DE POLÍCIA ACADEPOL POSSIBILIDADE - CURSO DE FORMAÇÃO QUE É CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 660/91 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 64.745 - AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO AOS POLICIAIS CIVIS QUE É DEVIDA AÇÃO PROCEDENTE RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018025-11.2025.8.26.0053; Relator (a): Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 11/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESCRIVÃO POLICIAL. AUXILIO ALIMENTAÇÃO DURANTE ACADEPOL.POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte ré contra sentença que condenou ao pagamento de auxilio alimentação durante o curso de formação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se durante o curso deformação do policial civil é devido o auxilio alimentação. III. Razões de Decidir 3. Os candidatos matriculados no curso de formação têm os mesmos direitos do cargo, conforme § 1.º do art. 11 da Lei 118/74. 4. Oinc. II do art. 1.º do Decreto 64.745/20 prevê o direito à ajuda de custo para alimentação aos policiais civis, de modo que a parte autora também tem direito ao recebimento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "Durante o curso de formação, os candidatos matriculados têm direito à ajuda de custo para alimentação." Legislação Citada: Lei nº 118/74, art. 3º, 11; Decreto nº 64.745/20, art. 1º;Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível1018852-33.2025.8.26.0114, Rel. Alexandre Batista Alves, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18.06.2025. (Recurso Inominado 1010820-39.2025.8.26.0405, Relator: Fábio Fresca, Comarca: Osasco, Órgão julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data do julgamento: 30/06/2025.) Por fim, a Lei nº 118/74 que disciplina o processamento dos concursos para provimento dos cargos policiais civis do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, da qual se extrai que o concurso será realizado em três fases sucessivas: Artigo 3º - Os concursos realizar-se-ão em três fases eliminatórias e sucessivas: I - a de prova ou a de provas de títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível superior II - a de frequência e aproveitamento na Academia de Polícia de São Paulo, em curso intensivo de formação; III - a de exame oral, que versará sobre qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I e das que constarem da programação do inciso II. Nos termos do § 1º do art. 11 da referida lei, os candidatos matriculados no curso de formação, (fase II) tem o mesmo vencimento e demais vantagens do cargo: Artigo 11 - Os candidatos matriculados no curso intensivo serão admitidos pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório, para formação técnico profissional, que corresponda as funções dos cargos postos em concurso. § 1º - A admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição equivalente a do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatara o concursando. (g.n.) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para condenar a requerida a efetuar o pagamento do auxilio alimentação aos autores no período em que frequentaram curso de formação, e julgo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: VINICIUS SALLES SAMORA MELLO CARVALHO (OAB 343911/SP), VINICIUS SALLES SAMORA MELLO CARVALHO (OAB 343911/SP)